Deliberação (extrato) n.º 364/2021

Data de publicação13 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Deliberação (extrato) n.º 364/2021

Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Faz-se pública a seguinte deliberação, de 11 de março de 2021, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):

Ao abrigo do Despacho n.º 12648/2020, de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2020 e nos termos dos artigos 44.º a 48.º Código do Procedimento Administrativo, subdelega nos membros do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, nos termos seguintes:

1 - É reservado no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., o poder para a prática dos atos seguintes:

a) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua redação atual;

b) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;

c) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

d) Decidir processos disciplinares, praticando neles todos os atos definitivos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - É subdelegado nos identificados oito membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P...

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