Deliberação (extrato) n.º 261/2023

Data de publicação07 Março 2023
Data09 Janeiro 2023
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 170
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deliberação (extrato) n.º 261/2023
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Faz -se pública a seguinte deliberação, de 9 de fevereiro de 2023, do Conselho Diretivo do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):
Ao abrigo das competências próprias do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 43/2019, de 29
de março e no artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambos na sua atual redação, no uso
da faculdade concedida pelo Despacho n.º 13963/2022, de 2 de dezembro, de subdelegação de
competências do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, nos termos dos artigos 44.º a 48.º do
Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências reservadas no Conselho
Diretivo nos termos da lei ou da presente deliberação, das competências próprias do Presidente,
das competências dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas estabelecidas nos
n.os 6 e 7 do artigo 6.º do referido Decreto -Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual e
das competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, delega e subdelega nos
membros do Conselho Diretivo, constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza,
pelo vice -presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o
licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da
Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis,
o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado
Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, nos termos seguintes:
1 — Reserva no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., as seguintes competências:
a) Assegurar, nos termos da lei, os poderes do ICNF, I. P., em especial, enquanto autoridade
nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
b) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Ministério
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), os planos de ação local em matéria
de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais
serviços da administração central e local;
c) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território do continente e
nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira e pronunciar -se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local
ou privado;
d) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover
o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos
de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito
nacional, regional ou municipal;
e) Decidir sobre a elaboração, alteração, revisão e acompanhamento dos instrumentos de
gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento
florestal ou de outros com estes relacionados;
f) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico -científicos sobre o estado das
áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;
g) Conceder a entidades privadas, mediante autorização da tutela, por prazo determinado e
mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de
algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
h) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei, sem prejuízo das competências delegadas pela
presente deliberação nos membros do conselho diretivo;

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