Deliberação (extrato) n.º 1218/2016

Data de publicação01 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Deliberação (extrato) n.º 1218/2016

Delegação de Poderes

O Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011 (que estabeleceu as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo e que alterou o Regulamento (UE) n.º 691/2010 - alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014), veio determinar, relativamente à faixa de frequências aeronáuticas para as regiões EUR (Europa) e AFI (África) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que os Estados-Membros devem nomear um Gestor Nacional de Frequências Aeronáuticas, com a responsabilidade de garantir que tais frequências são atribuídas, alteradas e libertadas em conformidade com o disposto nesse regulamento europeu (cf. o ponto 1 da Parte A do Anexo II do mencionado regulamento europeu). No que ao Estado português diz respeito, o referido regulamento europeu aplica-se à região de informação de voo (FIR) de Lisboa.

Não incluída no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, encontra-se a gestão das frequências aeronáuticas na região NAT (North Atlantic - Atlântico Norte) da OACI que, no que ao Estado português diz respeito, abrange a FIR de Santa Maria. Assim, à gestão das frequências aeronáuticas desenvolvida nesta região de informação de voo é aplicável o disposto no Documento NAT (Doc 003) da OACI, no Documento 9718 AN/957 da mesma organização internacional e no Volume V do Anexo 10 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Nos termos da alínea mm) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, compete à ANAC, exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil. Portanto, e desde dia 1 de abril de 2015 (data em que entraram em vigor os mencionados estatutos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março), o Gestor Nacional de Frequências, em ambas as regiões de informação de voo a que já nos referimos, é a ANAC.

Até 1 de abril de 2015, a gestão das frequências aeronáuticas era realizada da seguinte forma: na FIR de Lisboa, a mesma era da responsabilidade da NAV, Portugal, E. P. E. [designada como Gestor Nacional de Frequências na mencionada FIR, por Despacho de 15 de junho de 2012 de S. Exa. o Secretário de Estado das...

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