Deliberação (extrato) n.º 1108/2016
Data de publicação | 12 Julho 2016 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais |
Deliberação (extrato) n.º 1108/2016
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 24 de maio de 2016, foi aprovado o seguinte:
Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Preâmbulo
Considerando a crescente importância da formação complementar no âmbito do desenvolvimento das capacidades e competências necessárias ao desempenho profissional e à valorização pessoal dos magistrados ao longo da sua carreira.
Considerando que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprovou os "Princípios Norteadores da Concessão do Regime de Equiparação a Bolseiro a juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal", de 4 de junho de 2008, necessita de ser revista atendendo ao tempo entretanto decorrido.
Considerando ainda a dispersa informação e deliberações deste Conselho Superior sobre a matéria da formação contínua e complementar.
Surge a necessidade de proceder à densificação, num único instrumento, do regime das atividades formativas dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
É, pois, esse conjunto de regras relativas ao procedimento de candidatura, seleção e admissão de juízes, candidatos ao regime, que agora se publica.
O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado nos termos e para os efeitos do artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido constituição de interessados.
Procedeu-se à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Centro de Estudos Judiciários.
Assim:
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de maio de 2016 e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º, n.º 2, alínea q), e 72.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigos 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, e 10.º- B, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estes últimos ex vi artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é aprovado o Regulamento das atividades de formação contínua e complementar dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios e as condições de participação em atividades de formação contínua e complementar dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 2.º
Definições
1 - Entende-se por formação contínua a que é ministrada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) nos termos e para os efeitos do previsto nas normas respeitantes à estrutura e funcionamento daquela entidade.
2 - Considera-se formação complementar a que, para além da referida no número anterior, compreenda a participação do juiz como formando:
a) Em atividades académicas nas instituições de ensino superior portuguesas ou estrangeiras;
b) Em atividades académicas ou não académicas na rede europeia de formação judiciária (REFJ) e noutros organismos nacionais ou estrangeiros de formação judiciária ou equivalente que desenvolvam ações de formação relacionadas com o conteúdo funcional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
c) Em workshops, seminários, palestras, conferências, colóquios ou congressos cujos temas tenham conexão, ainda que indireta, com as matérias da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 3.º
Objetivos da formação contínua e complementar
1 - As atividades de formação contínua visam o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.
2 - As atividades de formação complementar devem permitir o reforço e o desenvolvimento dos objetivos referidos no número anterior, o alargamento das competências individuais adquiridas no âmbito da formação contínua, a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos multidisciplinares úteis ao exercício de funções especializadas, a valorização pessoal e profissional e o desenvolvimento das competências necessárias ao cumprimento das funções próprias da área jurisdicional própria de cada juiz.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A participação em ações de formação contínua ou complementar, obedece aos princípios da igualdade de oportunidades, menor prejuízo para o serviço e valorização pessoal e profissional.
2 - A igualdade de oportunidades concretiza-se na possibilidade de todos os juízes da jurisdição administrativa acederem às ações de formação em condições subjetivas semelhantes, quer quanto ao número de ações quer quanto à sua duração, intensidade e conteúdo.
3 - O menor prejuízo para o serviço afere-se pela dimensão do impacto causado no mesmo em consequência da ausência do juiz motivada pela frequência das ações de formação.
4 - A valorização pessoal e profissional afere-se pelo grau de conhecimentos e especialização que cada ação de formação pode propiciar a quem a frequenta.
CAPÍTULO II
Formação contínua
Artigo 5.º
Atividades de formação contínua
1 - As ações de formação contínua decorrem sob a organização e supervisão do CEJ, segundo os modelos adotados por esta organização.
2 - Compete ao CEJ assegurar a realização, concretização e certificação da frequência ou do aproveitamento das ações de formação contínua que realiza segundo o respetivo plano anual.
Artigo 6.º
Direito e dever de formação contínua
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm o direito e o dever de participar nas ações de formação contínua.
Artigo 7.º
Condições de inscrição
Até ao dia 15 de setembro, sempre que a divulgação pelo CEJ o permita, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) estabelece quais as condições de inscrição dos magistrados no plano anual de formação contínua divulgado por aquela entidade.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - A inscrição nas ações de formação contínua é facultativa.
2 - O CSTAF pode determinar a obrigatoriedade de participação dos juízes em ações de formação contínua, designadamente, por razões de especialização.
3 - Salvo motivos ponderosos ou de força maior, devidamente comprovados, é obrigatória a participação em ações de formação contínua para as quais o juiz se tenha voluntariamente inscrito.
Artigo 9.º
Prazo e modo de inscrição
1 - Sem prejuízo de o CSTAF estabelecer prazo diverso, os magistrados que...
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