Deliberação (extrato) n.º 1108/2016

Data de publicação12 Julho 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Deliberação (extrato) n.º 1108/2016

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 24 de maio de 2016, foi aprovado o seguinte:

Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal

Preâmbulo

Considerando a crescente importância da formação complementar no âmbito do desenvolvimento das capacidades e competências necessárias ao desempenho profissional e à valorização pessoal dos magistrados ao longo da sua carreira.

Considerando que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprovou os "Princípios Norteadores da Concessão do Regime de Equiparação a Bolseiro a juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal", de 4 de junho de 2008, necessita de ser revista atendendo ao tempo entretanto decorrido.

Considerando ainda a dispersa informação e deliberações deste Conselho Superior sobre a matéria da formação contínua e complementar.

Surge a necessidade de proceder à densificação, num único instrumento, do regime das atividades formativas dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

É, pois, esse conjunto de regras relativas ao procedimento de candidatura, seleção e admissão de juízes, candidatos ao regime, que agora se publica.

O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado nos termos e para os efeitos do artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido constituição de interessados.

Procedeu-se à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Centro de Estudos Judiciários.

Assim:

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de maio de 2016 e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º, n.º 2, alínea q), e 72.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigos 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, e 10.º- B, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estes últimos ex vi artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é aprovado o Regulamento das atividades de formação contínua e complementar dos juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios e as condições de participação em atividades de formação contínua e complementar dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por formação contínua a que é ministrada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) nos termos e para os efeitos do previsto nas normas respeitantes à estrutura e funcionamento daquela entidade.

2 - Considera-se formação complementar a que, para além da referida no número anterior, compreenda a participação do juiz como formando:

a) Em atividades académicas nas instituições de ensino superior portuguesas ou estrangeiras;

b) Em atividades académicas ou não académicas na rede europeia de formação judiciária (REFJ) e noutros organismos nacionais ou estrangeiros de formação judiciária ou equivalente que desenvolvam ações de formação relacionadas com o conteúdo funcional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal;

c) Em workshops, seminários, palestras, conferências, colóquios ou congressos cujos temas tenham conexão, ainda que indireta, com as matérias da competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 3.º

Objetivos da formação contínua e complementar

1 - As atividades de formação contínua visam o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional;

b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional;

c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva multidisciplinar;

d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;

e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional;

f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;

g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;

h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

2 - As atividades de formação complementar devem permitir o reforço e o desenvolvimento dos objetivos referidos no número anterior, o alargamento das competências individuais adquiridas no âmbito da formação contínua, a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos multidisciplinares úteis ao exercício de funções especializadas, a valorização pessoal e profissional e o desenvolvimento das competências necessárias ao cumprimento das funções próprias da área jurisdicional própria de cada juiz.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A participação em ações de formação contínua ou complementar, obedece aos princípios da igualdade de oportunidades, menor prejuízo para o serviço e valorização pessoal e profissional.

2 - A igualdade de oportunidades concretiza-se na possibilidade de todos os juízes da jurisdição administrativa acederem às ações de formação em condições subjetivas semelhantes, quer quanto ao número de ações quer quanto à sua duração, intensidade e conteúdo.

3 - O menor prejuízo para o serviço afere-se pela dimensão do impacto causado no mesmo em consequência da ausência do juiz motivada pela frequência das ações de formação.

4 - A valorização pessoal e profissional afere-se pelo grau de conhecimentos e especialização que cada ação de formação pode propiciar a quem a frequenta.

CAPÍTULO II

Formação contínua

Artigo 5.º

Atividades de formação contínua

1 - As ações de formação contínua decorrem sob a organização e supervisão do CEJ, segundo os modelos adotados por esta organização.

2 - Compete ao CEJ assegurar a realização, concretização e certificação da frequência ou do aproveitamento das ações de formação contínua que realiza segundo o respetivo plano anual.

Artigo 6.º

Direito e dever de formação contínua

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm o direito e o dever de participar nas ações de formação contínua.

Artigo 7.º

Condições de inscrição

Até ao dia 15 de setembro, sempre que a divulgação pelo CEJ o permita, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) estabelece quais as condições de inscrição dos magistrados no plano anual de formação contínua divulgado por aquela entidade.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - A inscrição nas ações de formação contínua é facultativa.

2 - O CSTAF pode determinar a obrigatoriedade de participação dos juízes em ações de formação contínua, designadamente, por razões de especialização.

3 - Salvo motivos ponderosos ou de força maior, devidamente comprovados, é obrigatória a participação em ações de formação contínua para as quais o juiz se tenha voluntariamente inscrito.

Artigo 9.º

Prazo e modo de inscrição

1 - Sem prejuízo de o CSTAF estabelecer prazo diverso, os magistrados que...

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