Deliberação (extrato) n.º 1089/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Deliberação (extrato) n.º 1089/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Faz-se pública a seguinte deliberação, de 23 de setembro de 2021, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):

Ao abrigo das competências próprias do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março e no artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambos na sua atual redação, no uso da faculdade concedida pelo Despacho n.º 12648/2020, de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2020, nos termos dos artigos 44.º a 48.º Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências reservadas no Conselho Diretivo nos termos da lei ou da presente deliberação, das competências próprias do Presidente, das competências dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual e das competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, delega e subdelega nos membros do Conselho Diretivo, constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, nos termos seguintes:

1 - Reserva no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., as seguintes competências:

a) Assegurar, nos termos da lei, os poderes do ICNF, I. P., em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;

b) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;

c) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território do continente e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;

d) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;

e) Decidir sobre a elaboração, alteração, revisão e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;

f) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;

g) Conceder a entidades privadas, mediante autorização da tutela, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;

h) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei, sem prejuízo das competências delegadas pela presente deliberação nos membros do conselho diretivo;

i) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;

j) Aprovar delegações de serviço público mediante autorização da tutela;

k) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais aplicáveis, à expropriação e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.;

l) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;

m) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;

n) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;

o) Acompanhar e avaliar de forma sistemática a atividade desenvolvida no ICNF, I. P.;

p) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução, incluídos os instrumentos de gestão do ICNF, I. P.;

q) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas nacionais e europeus de apoio;

r) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua atual redação;

s) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;

t) Autorizar nos termos da lei a consolidação da mobilidade na categoria e intercarreiras;

u) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

v) Decidir os processos disciplinares, de inquérito e sindicância, nos termos da lei;

w) Decidir inquéritos referentes a sinistros ocorridos com máquinas pesadas e viaturas do parque de veículos do Estado (PVE);

x) Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;

y) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P., não cometidos a outro órgão, ao Presidente do conselho diretivo ou aos diretores regionais da conservação da natureza e florestas, nem delegados ou subdelegados nos termos dos números seguintes.

2 - Delega no Presidente, no Vice-presidente e nos Vogais do Conselho Diretivo Nuno Sequeira e Rui Pombo a dependência e gestão corrente da atividade e matérias da competência dos serviços centrais do ICNF, I. P., nos termos seguintes:

a) No Presidente, Nuno Banza: o Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas (DPPRE), o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação (DGRHC), o Departamento de Conservação da Natureza e Biodiversidade (DCNB), o Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia (DBEAC), o Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC), o Gabinete de Assessoria e Comunicação (GAC) e a Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização (UCNVPF);

b) No Vice-presidente, Paulo Salsa: o Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação (DGAFSI), o Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento (DGPAI) e o Gabinete de Auditoria e Desempenho (GAD);

c) No Vogal Nuno Sequeira: a Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR), o Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais (DGAPF) e o Comando Nacional da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);

d) No Vogal Rui Pombo, o Departamento de Gestão e Valorização da Floresta (DGVF).

3 - Delega e subdelega em todos os identificados oito membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., os poderes para a prática dos seguintes atos, nas áreas, matérias e serviços sob a respetiva responsabilidade e dependência:

a) Dirigir a atividade do ICNF, I. P., nas áreas, matérias, atividades e serviços sob a sua responsabilidade, sem prejuízo das competências próprias ou especificamente delegadas nos membros do Conselho Diretivo;

b) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos;

c) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais, dos serviços sob a sua responsabilidade, que não comportem uma decisão de investimento;

d) Aprovar o parecer vinculativo sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;

e) Autorizar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 181/2015, de 18 de agosto, a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, no caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica, por entidades reconhecidas para o efeito;

f) Autorizar, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, na sua atual redação, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos neste diploma legal, quando se verifiquem dificuldades temporárias de...

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