Deliberação (extrato) n.º 1065/2022

Data de publicação07 Outubro 2022
Número da edição194
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
N.º 194 7 de outubro de 2022 Pág. 120
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Deliberação (extrato) n.º 1065/2022
Sumário: Aprova o regulamento e tabela das custas processuais aplicáveis aos processos de con-
traordenação cuja competência está no âmbito das atribuições deste Instituto.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, o IMPIC, I. P.,
tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar
e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises
setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regu-
lação dos contratos públicos.
No âmbito das suas atribuições, o IMPIC, I. P. fiscaliza o cumprimento da legislação aplicável
ao setor da construção e do imobiliário, cabendo-lhe instaurar processos de contraordenação e
aplicar as respetivas coimas nos termos legalmente fixados, e analisa as queixas e denúncias
de cidadãos e empresas, assim como participações de entidades públicas sobre a aplicação das
regras de adjudicação de contratos públicos no setor da construção e do imobiliário, nos termos do
artigo 3.º, n.º 2 alínea p) e n.º 3 alínea h) do referido Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro.
Mais concretamente, estipula o artigo 16.º, n.º 1 do mesmo Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de
outubro, compete ao IMPIC, I. P. investigar as infrações cometidas no domínio da construção e do
imobiliário e das plataformas eletrónicas, bem como, instaurar os correspondentes procedimentos
contraordenacionais.
Nos termos do artigo 461.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro e na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a
instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias,
cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Nos termos do seu artigo 89.º, n.º 1 alínea c), compete ainda ao IMPIC, I. P. a verificação do
cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, nomeadamente, instaurando
e instruindo os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o caso,
aplicando ou propondo a aplicação de sanções, conforme determina o artigo 95.º, n.º 2 alínea d) e,
em particular, cabendo-lhe as competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados
pela prática de contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras e, qualquer que seja
a natureza da entidade, pela prática da contraordenação prevista no artigo 169.º, alínea d), nos
termos do artigo 173.º, n.º 1 alínea g) e n.º 2, sempre do mesmo diploma.
O artigo 10.º do supracitado Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, no seu n.º 1 alínea b)
prevê que constituem receita do IMPIC, I. P. o produto de 40 % do valor das coimas aplicadas por
ele aplicadas, ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão
proferida por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante das coimas cobradas, e, na sua
alínea h), quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que constitui o Regime Geral das Contraordena-
ções (doravante, RGCO), na sua redação atual, refere, no n.º 2 do seu artigo 92.º, que as decisões
administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e
determinar quem as deve suportar.
Assim, considerando que:
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraordena-
ção deverão regular-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal, as quais, na
decisão administrativa, nos termos do seu n.º 2, serão nela fixadas a final, determinando-se quem
as suportará;
2 — De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;

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