Decreto n.º 31/2002, de 28 de Setembro de 2002

Decreto n.º 31/2002 de 28 de Setembro Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) cessa a sua vigência em 23 de Julho de 2002; Considerando que os representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho acordaram no princípio da criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, como expresso na Resolução do Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997 e nas resoluções aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros em 20 de Julho de 1998 e 21 de Julho de 1999; Considerando que o Protocolo Relativo às Consequências Financeiras do Termo de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço - a anexar ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, após a entrada em vigor do Tratado de Nice - prevê a transferência da totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002; Reconhecendo a impossibilidade de o Tratado de Nice entrar em vigor em 24 de Julho de 2002 e tendo em conta a necessidade de assegurar, temporariamente, e antes da transferência, uma gestão adequada do activo e do passivo da CECA a partir de 24 de Julho de 2002: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho de 27 de Fevereiro de 2002, Relativa às Consequências Financeiras da Cessação de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, cuja cópia, autenticada, da versão original em língua portuguesa consta em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso deMorais.

Assinado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002, RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DA CESSAÇÃO DE VIGÊNCIADO Tratado CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho, considerando o seguinte: 1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) cessa a sua vigência em 23 de Julho de 2002 e a propriedade dos fundos CECA reverterá a favor dos Estados membros; 2) Os Estados membros declararam que o seu objectivo final era a transferência dos fundos da CECA para a Comunidade Europeia (CE) e a criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, como referido na Resolução do Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997, e nas resoluções aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros em 20 de Julho de 1998 e 21 de Junho de 1999. Os Estados membros mantêm esse objectivo; 3) A fim de assegurar, temporariamente e antes da transferência, uma gestão adequada do activo e do passivo da CECA a partir de 24 de Julho de 2002, a gestão desses fundos deverá ser confiada à Comissão. Um eventual decréscimo dos fundos durante essa gestão temporária não poderá implicar qualquer responsabilidade adicional para os Estados membros; 4) No contexto da transferência dos fundos da CECA para a CE, a Comissão propôs geri-los segundo regras especiais. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis, em substância, no quadro da presente Decisão, ficando assim garantida a necessária coerência, sem prejudicar o carácter intergovernamental da presente Decisão; 5) O Parlamento Europeu foi consultado sobre as regras especiais a aplicar; 6) A boa gestão do activo da CECA exige a confiança dos operadores económicos, decorrente nomeadamente da previsibilidade da situação jurídica a longo prazo; 7) É assim necessário prever a gestão temporária dos fundos da CECA de acordo com o disposto na presente decisão; decidem: Artigo 1.º 1 - A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 é, a partir de 24 de Julho de 2002, gerida pela Comissão em nome dos Estadosmembros.

2 - Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constante do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 é considerado como património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como 'CECA em liquidação'. Concluída a liquidação, esse património será designado 'activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço'.

3 - As receitas produzidas por esse património, designado 'Fundo de Investigação do Carvão e do Aço', são utilizadas exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, nos termos da presente decisão e dos actos aprovados com base na mesma.

Artigo 2.º As disposições dos anexos I, II e III fazem parte integrante da presente Decisão.

Artigo 3.º Salvo disposição em contrário da presente Decisão, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis, mutatis mutandis, às actividades desenvolvidas pela Comissão ao abrigo da presente Decisão.

Artigo 4.º A presente Decisão é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002 e caduca na data em que o activo e o passivo dos fundos da CECA tenham sido transferidos para a Comunidade Europeia.

A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feita em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

O Presidente, F. J. Conde de Saro.

ANEXO I Medidas necessárias à execução da presente Decisão Ponto 1 1 - A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando da cessação de vigência do Tratado CECA. Em caso de incumprimento de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente será imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso. Antes de anular um crédito em relação a um devedor da CECA em situação de incumprimento, a Comissão deve esgotar todos os recursos, incluindo a execução de garantias detidas, designadamente hipotecas, cauções, garantias bancárias ou outras. Da mesma forma, a Comissão reserva-se a possibilidade de recorrer a todas as acções possíveis no caso de o devedor voltar a uma situação de solvência.

2 - A liquidação é efectuada segundo as regras e processos aplicáveis a este tipo de operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

Ponto 2 O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A aplicação dos activos disponíveis deve ter por objectivo obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

Ponto 3 1 - As operações de liquidação referidas no ponto 1 e de aplicação previstas no ponto 2 são objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

Estes documentos financeiros são anexados aos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275.º do Tratado CECA e do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das ComunidadesEuropeias.

2 - Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, são aplicáveis por analogia às operações referidas no ponto 3.1.

Ponto 4 1 - As receitas líquidas provenientes das aplicações referidas no ponto 2 constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Essas receitas têm uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação, não abrangidos pelo programa quadro de investigação, nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A sua gestão é confiada à Comissão.

2 - As receitas a que se refere o ponto 4.1 são repartidas entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço na proporção de 27,2% e 72,8%, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode, se necessário, alterar a repartição dos montantes entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.

3 - As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título dessas receitas transitam automaticamente para o ano seguinte. Essas dotações não podem ser transferidas para outras rubricas orçamentais.

4 - As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações são sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações é contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no ponto 3.1, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Os montantes recuperados são contabilizados da mesma forma no balanço e na demonstração dos resultados.

Ponto 5 1 - As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n+2 são incluídas no balanço da CECA em liquidação do ano n e, aquando do encerramento da liquidação, no balanço dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

2 - Para reduzir tanto quanto possível as...

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