Decreto n.º 27/94, de 05 de Setembro de 1994

Decreto n.° 27/94 de 5 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa, a 8 de Julho de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, com a convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte: Artigo 1.° Disposições gerais A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério das Finanças e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte Portuguesa, e dos Ministérios dos Assuntos Económicos e Financeiros e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pela Parte Santomense, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.° Domínios de cooperação 1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes: a) Contribuições e impostos; b)Alfândegas; c)Património; d) Orçamento e contabilidade pública; e)Tesouro; f) Organização e informática; g) Estudos económicos e jurídicos.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas, de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos suficientes à prossecução autónoma de projectos e, em particular, sob a forma de: a) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico; b) Intercâmbio de técnicos; c) Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica); d) Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica); e) Apoio na implementação e execução dos projectos (assistência técnica); f) Cursos, estágios e outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT