Decreto n.º 40/89, de 27 de Setembro de 1989

Decreto n.º 40/89 de 27 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação nos domínios do ambiente e recursos naturais.

Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado são-tomense e a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais (SEARN), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentem nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de água, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, conservação da natureza e educação ambiental.

Artigo 2.º Acções de cooperação As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente acordados pelas Partes, e terão as seguintes finalidades: a) Execução dos programas de trabalhos técnicos; b) Formação durante o emprego de técnicos e pessoal não qualificado; c) Formação técnica em regime de estágio na SEARN; d) Reestruturação...

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