Decreto n.º 39/89, de 27 de Setembro de 1989
Decreto n.º 39/89 de 27 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.
Assinado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições de acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no domínio técnico-científico da estatística.
Artigo 1.º Objecto O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados, e estabelece as formas de cooperação entre a Direcção de Estatística (DE), do Ministério da Economia e Finanças, e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado são-tomense, e o Instituto Nacional de Estatística (INE), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, ou as entidades que lhe venham a suceder funcionalmente, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se levantem na actividade de produção de informação estatística.
Artigo 2.º Domínio As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
Artigo 3.º Da Direcção de Estatística Na medida das suas possibilidades, a DE compromete-se a: a) Conceder prioridade aos técnicos do INE, em relação a quaisquer outros, na contratação para assistência...
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