Decreto n.º 38/89, de 27 de Setembro de 1989

Decreto n.º 38/89 de 27 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL N.º 2 AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa se tem revelado desajustado em alguns pontos face às novas realidades decorrentes da diversidade de situações em que podem ocorrer o recrutamento e a contratação de cooperantes na área económica: O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa, daqui em diante designados por Partes, tendo em conta o Acordo Geral de Cooperação e Amizade assinado entre os dois países, decidem subscrever, exclusivamente para o recrutamento e contratação de cooperantes no domínio técnico-económico, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica: Artigo 1.º 1 - A pedido da Parte são-tomense, a Parte portuguesa poderá promover a requisição de técnicos portugueses para trabalharem como cooperantes em empresas privadas são-tomenses, portuguesas ou luso-são-tomenses operando em São Tomé e Príncipe.

2 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses requisitados nos termos do número anterior será efectuada ao abrigo de contrato escrito, celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora.

3 - A requisição prevista no anterior n.º 1 será efectuada sem...

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