Decreto n.º 31/88, de 09 de Setembro de 1988

Decreto n.º 31/88 de 9 de Setembro Tendo em conta que a Comunidade Económica Europeia aceitou, pela Decisão do Conselho n.º 78/528/CEE, de 6 de Junho de 1978, o anexo A.2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros; Considerando o disposto no artigo 395.º do acto anexo ao Tratado de Adesão: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para aceitação, o anexo A.2, relativo ao depósito temporário de mercadorias, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º A aceitação do anexo A.2 fica subordinada às seguintes reservas:

  1. Prática recomendada 10 Em conformidade com a legislação nacional, é prestada caução por depósito ou fiança pelo titular da autorização para constituição de armazém de depósito temporário.

  2. Prática recomendada 13 A regulamentação comunitária só autoriza no depósito temporário manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação das mercadorias.

    As operações previstas pela prática recomendada 13 ultrapassam a simples conservação e assemelham-se, de preferência, a operações realizadas em entrepostoaduaneiro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

    Ratificado em 8 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 10 de Agosto de 1988.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros ANEXO A.2 Anexo relativo ao depósito temporário de mercadorias Introdução É conveniente que, à sua chegada, as mercadorias possam ser descarregadas do meio de transporte logo que possível. Por isso, as administrações aduaneiras adoptaram disposições que permitem, com um mínimo de formalidades realizar a descarga das mercadorias, logo que possível, após a sua chegada, desde que se encontrem salvaguardados os interesses da Fazenda Nacional.

    Por diversas razões, pode decorrer um certo período de tempo entre a chegada das mercadorias e a apresentação da correspondente declaração de mercadorias. Neste caso, as autoridades aduaneiras exigem que as mercadorias permaneçam sob controle aduaneiro e estas mercadorias são geralmente colocadas em áreas designadas para esse efeito para aí serem armazenadas, aguardando a apresentação da declaração de mercadorias.

    Estas áreas são designadas por depósitos temporários e podem consistir quer em construções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT