Decreto n.º 24/88, de 01 de Setembro de 1988

Decreto n.º 23/88 de 1 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção de Viena, de 22 de Março de 1985, para a Protecção da Camada de Ozono, assim como os anexos I e II, cujos textos originais em inglês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de OliveiraMartins.

Ratificado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono Preâmbulo As Partes desta Convenção: Conscientes do impacte potencialmente negativo na saúde e no ambiente provocado pela modificação da camada de ozono; Lembrando as previsões pertinentes da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano e em particular o princípio 21, que determina que, 'de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de exploração dos seus recursos próprios, de acordo com as suas próprias políticas ambientais, e responsabilizando-se para que as actividades desenvolvidas na sua jurisdição ou controle não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas fora dos limites da jurisdiçãonacional'; Tendo em conta as circunstâncias e necessidades particulares dos países em desenvolvimento; Atentos aos trabalhos e aos estudos desenvolvidos, quer por organizações internacionais, quer nacionais, em particular o Plano de Acção Mundial sobre a Camada de Ozono do Programa das Nações Unidas para o Ambiente; Atentos ainda às medidas preventivas de protecção da camada de ozono que têm vindo a ser tomadas tanto a nível nacional como internacional; Conscientes de que as medidas para a protecção da camada de ozono provocadas pelas modificações efectuadas pelas actividades humanas requerem acções e coopoeração a nível internacional e de que estas deverão ser fundamentadas em importantes considerações científicas e técnicas; Conscientes ainda da necessidade de uma maior investigação e observação sistemática que conduza a um maior desenvolvimento do conhecimento científico acerca da camada de ozono e dos possíveis efeitos nocivos resultantes da sua modificação; Determinadas a proteger a saúde e o ambiente contra os efeitos nocivos resultantes das modificações da camada de ozono; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições Para os fins da presente Convenção: 1) 'Camada de ozono' significa a camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária; 2) 'Efeitos negativos' significa as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem; 3) 'Tecnologias ou equipamentos alternativos' significa tecnologias ou equipamentos cuja utilização torna possível a redução ou eliminação efectiva de emissões de substâncias que têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono; 4) 'Substâncias alternativas' significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam os efeitos nocivos na camada de ozono; 5) 'Partes' significa, à excepção de indicação em contrário no texto, as Partes da presente Convenção; 6) 'Organização de integração económica regional' significa uma organização formada por Estados soberanos de determinada região, com competência nas matérias constantes na presente Convenção ou nos seus protocolos, e que forem legalmente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em questão; 7) 'Protocolos' significa os protocolos à presente Convenção.

Artigo 2.º Obrigações gerais 1 - As Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com os objectivos desta Convenção e dos protocolos em vigor dos quais sejam parte, para protecção da saúde e do ambiente, contra os efeitos resultantes ou que poderão vir a resultar das actividades humanas que modificam ou poderão vir a modificar a camada de ozono.

2 - Com esse objectivo, as Partes deverão, de acordo com os meios ao seu dispor e as suas capacidades: a) Cooperar, através da observação sistemática, troca de investigação e informação, por forma a um melhor conhecimento e avaliação dos efeitos das actividades humanas na camada de ozono e dos efeitos na saúde e no ambiente provocados pelas modificações na camada de ozono; b) Adoptar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização das políticas de controle, limitação, redução ou prevenção das actividades humanas sob sua jurisdição ou controle, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada de ozono; c) Cooperar na formulação de medidas, procedimentos ou standards comuns, para a implementação da presente Convenção, com vista à adopção de protocolos e anexos; d) Cooperar com os competentes organismos internacionais na implementação efectiva desta Convenção e dos protocolos de que são parte.

3 - As determinações da presente Convenção não deverão, por forma alguma, afectar o direito das Partes de adoptarem, de acordo com a legislação internacional, medidas internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, nem deverão afectar as medidas internas adicionais já adoptadas por uma Parte, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com as obrigações a que ficam sujeitas pela presente Convenção.

4 - A aplicação deste artigo deverá ser fundamentada em relevantes considerações científicas e técnicas.

Artigo 3.º Investigação e observações sistemáticas 1 - As Partes deverão, como lhes compete, iniciar e cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, a condução da investigação e de estudos científicos nos seguintes campos: a) Processos físicos e químicos que possam afectar a camada de ozono; b) Efeitos sobre a saúde e outros efeitos biológicos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono, particularmente os resultantes das alterações nas radiações ultra-violetas que têm efeitos biológicos (UV-B); c) Efeitos climáticos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono; d) Efeitos resultantes de quaisquer modificações na camada de ozono e consequentes alterações nas radiações UV-B nos materiais naturais e sintéticos úteis ao homem; e) Substâncias, práticas, processos e actividades que possam afectar a camada de ozono e seus efeitos cumulativos; f) Substâncias e tecnologias alternativas; g) Assuntos sócio-económicos afins; e o elaborado nos anexos I e II.

2 - As Partes deverão fomentar ou estabelecer, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes e tendo em conta a legislação nacional e as actividades em curso com interesse tanto a nível nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares de observação sistemática sobre o estado da camada de ozono e de outros parâmetros relevantes, tal como elaborados no anexo I.

3 - As Partes deverão cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, assegurando a recolha, validação e transmissão dos dados de investigação e observação, regular e atempadamente, através dos centros de dados mundiais apropriados.

Artigo 4.º Cooperação no campo legal, científico e técnico 1 - As Partes deverão facilitar e encorajar a troca de informação científica, técnica, sócio-económica, comercial e legal de importância para esta Convenção, tal como está elaborado no anexo II. Esta informação será fornecida aos grupos já acordados pelas Partes. Cada um destes grupos, que recebe a informação considerada confidencial pela Parte fornecedora, deverá assegurar que esta informação não é divulgada e deverá reuni-la de modo a proteger a sua confidencialidade enquanto não estiver disponível a todas as Partes.

2 - As Partes deverão cooperar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais e tendo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT