Decreto n.º 104/82, de 20 de Setembro de 1982

Decreto n.º 104/82 de 20 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo entre os Países Membros do Conselho daEuropa.

Art. 2.º Ao texto da convenção são formuladas as seguintes reservas: a) No que se refere ao artigo 5.º, será limitado a 25 o número máximo de utentes a figurar em cada título de viagem; b) No que se refere ao artigo 12.º, os membros do grupo que viajam com a título colectivo de viagem devem provar a sua identidade através de qualquer documento oficial, individual, com fotografia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO EUROPEU SOBRE A CIRCULAÇÃO DE JOVENS COM PASSAPORTE COLECTIVO ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA.

Os Governos signatários dos Estados membros do Conselho da Europa, Desejando aumentar as facilidades de deslocação de jovens entre os seus países, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Cada uma das Partes aceitará a entrada no seu território de grupos de jovens provenientes do território de uma das outras Partes Contratantes, portadores de um passaporte colectivo que satisfaça as condições enunciadas no presenteAcordo.

ARTIGO 2.º Todas as pessoas incluídas num passaporte colectivo para jovens devem ser nacionais do país que o emitir.

ARTIGO 3.º Poderão beneficiar da inclusão em passaportes colectivos, emitidos em conformidade com o presente Acordo, os jovens até aos 21 anos de idade.

ARTIGO 4.º Um chefe de grupo, com, pelo menos, 21 anos de idade, portador de um passaporte individual válido, e designado segundo as regras em vigor no território da Parte Contratante que emita o passaporte colectivo, deve: Manter em seu poder o passaporte colectivo; Acompanhar o grupo; Cumprir as formalidades nos postos fronteiriços; Providenciar para que os membros do grupo permaneçam juntos.

ARTIGO 5.º Os passaportes colectivos para jovens devem abranger 5 pessoas no mínimo e 50 no máximo, não incluindo o chefe do grupo.

ARTIGO 6.º Todas as pessoas incluídas num passaporte colectivo devem permanecer juntas.

ARTIGO 7.º Se, contrariamente às disposições do artigo 6.º, um dos membros do grupo incluído no passaporte colectivo para jovens por qualquer razão se encontra afastado do grupo ou não regressa com os seus companheiros ao país que o emitiu, o chefe do grupo deverá comunicar imediatamente o facto às autoridades locais e, na medida do possível, ao representante diplomático ou consular do país que emitiu o respectivo documento.

À saída deverá comunicar o sucedido no posto fronteiriço.

O membro que não sair integrado no respectivo grupo deve, em caso de necessidade, obter um passaporte individual...

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