Decreto n.º 97/79, de 05 de Setembro de 1979

Decreto n.º 97/79 de 5 de Setembro O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, não se ajusta às realidades existentes, no que se refere às graduações dos desportistas náuticos e exames e competências para a passagem das respectivas cartas.

Tornando-se imperioso solucionar algumas dificuldades surgidas na matéria: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 42.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 36.º As graduações que poderão ser obtidas pelos desportistas náuticos, após exame efectuado, sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos (DGEN), pelas escolas da sua dependência, pelas repartições marítimas (RM), pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e pelos clubes náuticos que forem devidamente autorizados para o efeito, bem como o tipo de embarcações e condições em que os mesmos as poderão comandar, são as seguintes:

  1. Principiante - embarcações locais até 1 tAB, navegação diurna até à distância de 2 milhas da borda-d'água, em zonas vigiadas. Potência máxima instalada: 10 cv; b) Marinheiro - embarcações locais até 5 tAB, navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de 3 milhas de afastamento e 12 milhas para cada lado do porto de abrigo. Potência máxima instalada: 70 cv; c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais até 50 tAB, respectivamente de vela e motor, só de vela ou só de motor, navegação diurna ou nocturna, à vista da costa e até 15 milhas de um porto de abrigo. Potência máxima instalada: 100 cv; d) Patrão de costa - embarcações costeiras até 100 tAB, navegação livre à vista das costas, dentro da zona da navegação costeira nacional e internacional. Potência máxima instalada: 150 cv; e) Patrão de alto mar - embarcações do alto até 200 tAB, navegação oceânica sem limites.

    § único. As cartas de patrão actualmente existentes habilitam para as condições de comando e para o tipo de embarcações a que se refere categoria de patrão de vela e motor, devendo ser objecto de troca até 31 de Dezembro de 1980, data a partir da qual se consideram extintas.

    Art. 37.º A obtenção das cartas referentes às diversas graduações depende da aprovação em prévio exame e a sua passagem será requerida pelos...

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