Decreto n.º 105/78, de 29 de Setembro de 1978

Decreto n.º 105/78 de 29 de Setembro Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 158/77, de 20 de Abril; Considerando que o quadro de origem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas continua a ser o quadro da arma de Infantaria; Considerando a necessidade de harmonizar o sistema de promoções e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas com as disposições correspondentes em vigor no seu quadro de origem; Sem embargo de outras funções específicas que no âmbito das tropas pára-quedistas lhes sejam cometidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo são promovidos para preenchimento das vacaturas verificadas nos quadros previstos no Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho, especificadas no Decreto-Lei n.º 158/77, de 20 deAbril.

Art. 2.º Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas os sargentos de complemento e as praças, especializados em pára-quedismo, pertencentes...

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