Decreto n.º 123/77, de 23 de Setembro de 1977

Decreto n.º 123/77 de 23 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Cultural e Científica, assinado em Lisboa a 24 de Março de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE PORTUGAL E A ITÁLIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, no desejo de reforçarem os laços de amizade existentes entre os dois Países e de desenvolverem as suas relações no campo cultural, artístico, científico e técnico, no espírito das recomendações do Conselho da Europa e da UNESCO, acordaram no seguinte: ARTIGO I Cada uma das Partes Contratantes favorecerá a criação, nas suas Universidades e em outros estabelecimentos de ensino superior, de cadeiras, leitorados e cursos livres de língua, literatura e história da outra Parte.

ARTIGO II 1. Cada uma das Partes Contratantes poderá criar e manter instituições culturais no território da outra, de harmonia com a respectiva legislação vigente e segundo as condições a fixar por ambas as Partes.

  1. A expressão 'instituições culturais' compreende, nomeadamente, institutos de cultura, escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, cinematecas e arquivos musicais, tendo por objectivo a execução do presente Acordo.

  2. Ambas as Partes determinarão quais os organismos já existentes nos dois Países que poderão ser reconhecidos oficialmente como instituições culturais, referidas no n.º 2 do presente artigo.

  3. Para a execução do disposto nos números anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão acordos por troca de notas.

    ARTIGO III As Partes Contratantes procurarão favorecer os contactos directos entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e apoiarão, na medida do possível, a organização e o desenvolvimento de: a) Intercâmbio de professores, estudiosos, cientistas, conferencistas, especialistas e investigadores; b) Cursos de férias destinados a estudantes e a professores; c) Visitas de estudo, individuais ou em grupo.

    ARTIGO IV Ambas as Partes favorecerão a cooperação entre instituições científicas e de investigação dos dois Países...

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