Decreto n.º 117/77, de 08 de Setembro de 1977

Decreto n.º 117/77 de 8 de Setembro Atendendo a que o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, na parte em que se refere ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - não se articula com o regime de acesso dos estagiários de laboratório a técnico de laboratório de 2.' classe previsto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro; Considerando que os estagiários de laboratório actualmente em serviço no Instituto satisfazem às condições exigidas na referida disposição: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a que se refere o Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, na parte respeitante ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - é alterado nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os actuais estagiários de laboratório serão providos em lugares de técnico de laboratório de 2.' classe, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT