Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro de 1995

Decreto Regulamentar n.° 26/95 de 21 de Setembro A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, pelo Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho, correspondeu à necessidade de defender na área do seu território os inestimáveis valores naturais, paisagísticos e culturais, unanimemente reconhecidos pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

A verificação de que a zona litoral do Sudoeste de Portugal continua sendo uma das menos adulteradas nos seus aspectos naturais, considerando inclusive o todo europeu, determina que a sua defesa seja uma prioridade nacional, ultrapassando o estrito âmbito municipal.

Impõe-se, portanto, a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em Parque Natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de áreas Protegidas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Criação É criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque Natural.

Artigo2.° Limites 1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25 000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo3.° Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural: a) A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos; b) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza; c) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT