Decreto Regulamentar n.º 24/95, de 12 de Setembro de 1995

Decreto Regulamentar n.° 24/95 de 12 de Setembro O Decreto Regulamentar n.° 38/91, de 29 de Julho, estabeleceu o regime das taxas a cobrar nos aeroportos e aeródromos públicos. Esse regime foi criado num quadro em que a liberalização do transporte aéreo se encontrava na sua fase inicial.

A evolução decorrida desde então e, designadamente, a necessidade de incentivar a competitividade entre os operadores aéreos aconselham a revisão do regime em vigor. Com efeito, a racionalização da oferta do transporte aéreo depende, decididamente, da potencialização da procura através da utilização de aeronaves em voos internacionais para ligações domésticas, contribuindo desta sorte para o reforço deste tipo de ligações.

Nestes termos, para efeito de cobrança de taxas, a definição de ligação doméstica deve passar a incluir a última aterragem em aeroporto nacional, mesmo quando o destino seja um aeroporto estrangeiro.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 38/91, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Definições Para efeitos do presente diploma, consideram-se: 1) ......................................................................................................................

  1. Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos nacionais, mesmo quando realizadas por aeronaves que operem em voos internacionais; b) Internacionais - as restantes; 2) ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. ...

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