Decreto Regulamentar n.º 55/94, de 03 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 55/94 de 3 de Setembro Nos termos do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), estabelecimento de ensino militar, integra os órgãos de implantação territorial.

Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza Artigo1.° Natureza O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA) é o estabelecimento de ensino militar da Força Aérea que tem por missão ministrar aos oficiais a formação complementar necessária ao desempenho das funções de comando, de direcção e de estado-maior e colaborar com o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea.

Artigo2.° Competências Ao IAEFA compete: a) Aprofundar os conhecimentos necessários ao desempenho de funções inerentes à categoria de oficial general da Força Aérea; b) Preparar os oficiais para o exercício de funções de oficial superior, nomeadamente nos comandos de unidades, nas direcções e nos estados-maiores; c) Realizar cursos ou estágios com vista a ampliar os conhecimentos dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e da cultura geral; d) Colaborar com o Estado-Maior na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea; e) Desenvolver nos oficiais as capacidades necessárias ao melhor desempenho de funções de comando; f) Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares tendo em vista a realização ou coordenação de projectos de investigação no âmbito da execução da sua missão.

CAPÍTULOII Órgãos Artigo3.° Estrutura O IAEFA compreende: a) A Direcção; b) O Conselho Escolar; c) O corpo docente; d) Os órgãos de apoio.

Artigo4.° Direcção 1 - A Direcção é constituída por: a) O director; b) O subdirector.

2 - O IAEFA é dirigido por um general piloto aviador, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Artigo5.° Competências 1 - Ao director do IAEFA compete: a) Estabelecer as linhas de orientação conducentes à definição da filosofia do ensino e de investigação do Instituto; b) Superintender em todas as actividades do Instituto; c) Dirigir superiormente...

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