Decreto Regulamentar n.º 9/2005, de 12 de Setembro de 2005

Decreto Regulamentar n.º 9/2005 de 12 de Setembro A construção da barragem de Valtorno dará origem a uma albufeira que terá como finalidade principal o abastecimento público de água.

Atendendo que esta albufeira servirá para o abastecimento das populações e que inevitavelmente será alvo de procura para outras utilizações, torna-se imprescindível que os usos secundários sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem e, em particular, a preservação da qualidade dos recursos hídricos.

Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Valtorno, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

Assim: Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Classificação É classificada como protegida a albufeira de Valtorno, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

Artigo 2.º Gestão 1 - A albufeira de Valtorno disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 380/99...

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