Decreto Regulamentar n.º 34/88, de 28 de Setembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 34/88 de 28 de Setembro Na sequência da nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, procede-se à reformulação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, o qual foi elaborado tendo em vista as necessidades decorrentes do reforço das suas atribuições, enquanto organismo de investigação científica aplicada e de desenvolvimento integrado dos recursos haliêuticos e seu ambiente aquático.

O presente diploma, elaborado de acordo com os princípios básicos de criação e organização de serviços ou organismos da Administração Pública, opera a reestruturação dos departamentos, de forma a aumentar e melhor dirigir a sua capacidade de resposta às exigências decorrentes do relançamento e renovação da frota nacional, tendo em vista desenvolver o conhecimento e rentabilizar o aproveitamento da nossa zona económica exclusiva. Com o mesmo objectivo, reforça-se a importância dos centros regionais de investigação, no sentido de aumentar a sua utilidade para os agentes económicos das zonas onde estão inseridos e maximizar a colaboração que vêm mantendo com as comissões coordenadoras regionais.

Visa-se, deste modo e de uma forma global, assegurar o suporte científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento das indústrias de pesca e afins, através do conhecimento científico dos recursos explorados ou a explorar, ao desenvolvimento da aquacultura e à melhoria das técnicas de conservação e transformação dos produtos aquáticos. Esta reestruturação determina o ajustamento dos quadros técnico-científicos, aliás já parcialmente previsto na Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições económica Artigo 1.º Natureza O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, adiante designado abreviadamente por INIP, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, com atribuições de execução, coordenação e controle das actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental relativos à ciência e tecnologia haliêutica, aquacultura e outras actividades científicas e técnicas com elas relacionadas.

Artigo 2.º Atribuições 1 - O INIP prossegue as seguintes atribuições: a) Estudo dos recursos haliêuticos marinhos, seu ambiente, conservação e exploração racional, executando o levantamento e prospecção permanente dos mananciais pesqueiros, de modo a permitir um mais eficiente aproveitamento da zona económica exclusiva, quer em termos de recursos novos ou menos aproveitados, quer para a adopção das medidas de conservação necessárias à gestão dos recursos mais explorados, e proceder ou apoiar estudos similares nas águas interiores; b) Projecto, desenvolvimento e divulgação de novos métodos, aparelhos e equipamentos relacionados com embarcações e artes de pesca, aquacultura, conservação e transformação de pescado, fomentando a sua aplicação, em íntima ligação com os agentes económicos sectoriais; c) Divulgação dos conhecimentos e resultados das actividades próprias e de outras instituições análogas, nacionais ou estrangeiras, publicando e difundindo trabalhos e outros elementos de informação, e promoção da participação activa dos agentes económicos do sector no acesso aos referidos conhecimentos e resultados; d) Contribuição para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, incluindo a colaboração com o ensino universitário, politécnico e técnico-profissional do sector, nomeadamente pela concessão de bolsas de estudo e aperfeiçoamento, subvenções para estágios, prémios e outras modalidades de intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação; e) Realização de estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito dos recursos haliêuticos, por sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer acordos, contratos e outras acções apropriados aos seus objectivos; f) Emissão de pareceres, resposta a consultas e colaboração no âmbito das suasatribuições; g) Intercâmbio com organizações científicas e técnicas afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais; h) Colaboração na formação profissional interna e externa, realização de seminários, cursos de treino e aperfeiçoamento e outras acções semelhantes; i) Colaboração nas acções e atribuições decorrentes da integração das pescas portuguesas na política pesqueira comum da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente nas iniciativas conjuntas de investigação e desenvolvimento da pesca e na gestão dos recursos pesqueiros.

2 - O INIP, como serviço de investigação e desenvolvimento sectorial, deverá orientar a sua actividade em articulação profícua com todos os agentes económicos do sector, nomeadamente o armamento, a indústria de transformação, os aquacultores, os estaleiros e a indústria de produção de materiais de pesca, através de projectos de investigação e desenvolvimento integrados, envolvendo os seus departamentos e outras instituições, sempre quenecessário.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos O INIP dispõe dos seguintes órgãos: a) Presidente; b) Conselho geral; c) Conselho científico; d) Conselho administrativo.

Artigo 4.º Serviços 1 - O INIP compreende serviços de apoio e serviços operativos.

2 - São serviços de apoio: a) A Direcção de Serviços de Administração; b) A Divisão de Planificação e Relações Exteriores; c) A Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica.

3 - São serviços operativos: a) O Departamento de Aquacultura; b) O Departamento de Oceanologia; c) O Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos; d) O Departamento de Recursos Haliêuticos; e) O Departamento de Tecnologia da Pesca; f) Os centros regionais de investigação pesqueira.

SECÇÃO I Órgãos Artigo 5.º Presidente 1 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral, em quem aquele poderá delegar parte das suas competências próprias.

2 - Compete ao presidente: a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços do Instituto; b) Presidir aos conselhos geral, científico e administrativo; c) Representar o Instituto junto de quaisquer entidades e organismos.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente que designar para o efeito.

Artigo 6.º Conselho geral 1 - O conselho geral é um órgão de consulta e de apoio em assuntos relacionados com o plano e relatório de actividades do Instituto.

2 - O conselho geral terá a seguinte composição: a) Presidente e vice-presidentes; b) Directores de departamento; c) Investigadores-coordenadores; d) Directores dos centros regionais; e) Cinco representantes do armamento, indicados pelas respectivas associaçõesrepresentativas; f) Dois representantes do sector económico da aquacultura, indicados pelas respectivas associações representativas; g) Dois representantes da indústria transformadora, indicados pelas respectivas associações representativas: h) Um representante da Direcção-Geral das Pescas, do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas e do Instituto Português de Conservas e Pescado.

3 - Os membros do conselho geral que não o sejam por inerência de funções são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector daspescas.

Artigo 7.º Competências do conselho geral Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões postas pelo presidente e será obrigatoriamente ouvido sobre: a) Grandes linhas de investigação e desenvolvimento; b) Planos anuais e plurianuais de investigação e desenvolvimento; c) Programas de investigação em colaboração com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 8.º Funcionamento do conselho geral 1 - O...

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