Decreto Regulamentar n.º 36/86, de 05 de Setembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 36/86 de 5 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, determinou a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, passando o pessoal e o respectivo activo e passivo para o Ministério das Finanças; Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/85, de 2 de Agosto, foram intruduzidas normas gerais aplicáveis à extinção de serviços públicos; Considerando ainda que se torna necessário estabelecer as orientações a que deve obedecer a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, bem como a integração do pessoal e do respectivo activo e passivo, a que se refere a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 314/85, de 2 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado na Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro na categoria que possuía em 1 de Janeiro de 1985, com efeitos a partir dessa data, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, independentemente de outras formalidades, com excepção da anotação do Tribunal de Contas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro é acrescido das categorias do mapa I anexo ao presente decreto regulamentar.

4 - São criados no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de director de serviços e um lugar de chefe de divisão, constantes do mapa II anexo ao presente decreto regulamentar, a prover nos termos da lei geral.

5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto regulamentar, a situação do pessoal integrado regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - O activo e passivo do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado no património do Estado, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a respectiva administração.

2 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade das contas de depósitos existentes em nome do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, sendo os...

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