Decreto-Lei n.º 322/84, de 08 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 322/84 de 8 de Outubro Considerando que a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho) criou o Ministério do Mar, com a finalidade de chamar a atenção para a importância que têm, para o sector produtivo nacional, as pescas e as demais actividades económicas ligadas ao mar; Considerando que a criação do Ministério do Mar correspondeu à necessidade sentida de que aquelas actividades carecem de um apoio constante, de desenvolvimento da investigação, do fomento da tecnologia e do investimento; Considerando que este apoio só será viável desde que haja uma unidade de orientação, mediante a sua reunião num mesmo ministério; Considerando que a criação do Ministério do Mar implica a necessidade de uma definição clara dos seus objectivos e das atribuições que lhe estão confiadas, dos órgãos, serviços e organismos que nele ficam integrados e, bem assim, dos quadros e do pessoal respectivo; Considerando que está assegurado o relacionamento com a autoridade marítima, da estrutura da Marinha, que executa funções da maior importância para garantir o cumprimento da legislação e regulamentação emanadas do Ministério do Mar; Considerando que, através da adequada representação, o Ministério do Mar recolhe dos órgãos de consulta, dependentes de outros departamentos e relacionados com as actividades do Ministério, todo o apoio em termos de estudo e parecer; Considerando que, atenta a reforma que virá a sofrer a Administração Pública, se optou por incluir no presente diploma as disposições indispensáveis a garantir a operacionalidade do novo Ministério; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Mar é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva integrada, da economia marítima nas suas modalidades de portos, transportes e pescas.

ARTIGO 2.º (Objectivos) São objectivos do Ministério do Mar: a) Definir a política nacional para o sector portuário e contribuir para o ordenamento e desenvolvimento do litoral; b) Definir a política para os sectores de transportes marítimos e equipamento naval e elaborar os respectivos planos de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a renovação da frota mercante; c) Definir a política para as pescas e elaborar o respectivo plano de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a reconversão da suafrota; d) Apoiar e regular as actividades económicas relacionadas com a industrialização dos recursos vivos do mar e a sua comercialização; e) Promover e participar num programa de gestão e exploração dos recursos das águas sob jurisdição nacional; f) Participar na negociação e celebração de acordos bilaterais no âmbito da sua acção e participar no estudo da ratificação de instrumentos multilaterais; g) Promover a definição da política da gestão do pessoal do mar e coordenar a suaexecução.

ARTIGO 3.º (Atribuições) 1 - Quanto ao desenvolvimento, exploração e conservação das estruturas portuárias e ao desenvolvimento do litoral, são atribuições do Ministério do Mar: a) Definir uma política de desenvolvimento integrado dos portos e promover a sua execução, considerando a incidência de factores de interesse regional e nacional; b) Promover o estudo económico e técnico dos portos, designadamente através das suas infra-estruturas, instalações e equipamento; c) Participar na definição de uma política de ordenamento e defesa das praias, arribas e falésias em toda a costa marítima.

2 - Quanto ao fomento dos transportes marítimos e o desenvolvimento do comércio marítimo, são atribuições do Ministério do Mar: a) Definir o papel da marinha do comércio no contexto nacional; b) Promover a dinamização das empresas armadoras e a recuperação do sector empresarial, tendo em vista o aumento da participação da frota nacional no transporte de mercadorias objecto de comércio externo; c) Promover a cooperação com armadores de países estrangeiros, nomeadamente com os de expressão oficial portuguesa.

3 - Quanto ao fomento e organização do sector das pescas e outros recursos aquáticos, são atribuições do Ministério do Mar: a) Promover, programar e dinamizar o completo aproveitamento dos recursos aquáticos nacionais mediante uma gestão que tenha em atenção a sua preservação e protecção e também a dos ecossistemas aquáticos em que esses recursos se integram; b) Promover a rentabilização e reconversão da frota de pesca nacional e fomentar o desenvolvimento e revitalização das actividades industriais correlacionadas; c) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas terrestres nos portos depesca; d) Promover a implementação de uma organização de mercado que valorize a produção dos recursos vivos e a sua acrescida participação no abastecimento público.

4 - Quanto à segurança da navegação, são atribuições do Ministério do Mar: a) Definir as condições de segurança do material flutuante e promover a formação e certificação das tripulações; b) Promover a regulamentação das convenções internacionais relativas à segurançamarítima.

5 - Quanto à preservação e conservação do meio aquático, são atribuições do Ministério do Mar: a) Desenvolver a investigação científica aplicada dos recursos aquáticos e a exploração racionalizada dos mesmos; b) Participar na regulamentação das normas internacionais relativas à poluição causada por navios; c) Participar na elaboração das normas de fiscalização das águas de jurisdição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT