Decreto Regulamentar n.º 64/77, de 15 de Setembro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 64/77 de 15 de Setembro O crescimento do intercâmbio económico e técnico que, nos últimos anos, se tem vindo a realizar entre Portugal e os demais países da comunidade internacional bem como as perspectivas da integração do nosso país no espaço económico europeu determinaram a necessidade da criação de estruturas que garantam uma perfeita adequação dos recursos deles resultantes aos objectivos de desenvolvimento.

A consciência dessa necessidade provém, também, do reconhecimento das vantagens que há em constituir um serviço que prepare as relações de carácter económico, quer com outros países, quer com organizações internacionais, que assumem apreciável relevo no plano das nossas relações externas, e que, firmados os acordos, coordene, em colaboração com os departamentos encarregados da sua execução, a participação que a cada um deles cabe. A este respeito importa salientar que se torna imperioso proceder à coordenação das aspirações manifestadas pelos vários departamentos e entidades interessadas em beneficiar da ajuda económica externa que, em apreciável medida, tem sido proporcionada ao País. Por outro lado, as próprias autoridades dos países que se dispõem a prestar ajudas de carácter económico a Portugal têm manifestado as dificuldades que resultam do facto de não existir um organismo que centralize e coordene todas as acções no sector da cooperação económica externa.

Para obviar às dificuldades atrás referidas, o Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro, conferiu ao Ministério do Plano e Coordenação Económica, entre outras, a atribuição de coordenar e compatibilizar os meios técnicos e financeiros decorrentes da cooperação económica externa com os objectivos previstos no Plano.

Pelo mesmo diploma foi criado o Gabinete de Coordenação Económica Externa, serviço integrado na orgânica daquele Ministério.

Na regulamentação constante do presente decreto teve-se em vista dotar o Gabinete de Coordenação Económica Externa da competência e dos meios necessários à prossecução das atribuições do Ministério em matéria de cooperação económica externa, que, contudo, se reportarão exclusivamente a acções de âmbito interno que não colidirem com a actividade de representação externa, que compete, obviamente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º A organização e funcionameno do Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro, regem-se pelas normas contidas no presente decreto.

Art. 2.º Ao GCEE cabe assegurar a ligação permanente entre o Ministério do Plano e Coordenação Económica e os outros Ministérios no...

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