Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 55/77 de 18 de Fevereiro Criado o Ministério do Plano e Coordenação Económica pelo Decreto-Lei n.º 683-A/76, de 10 de Setembro, que estabelece as linhas fundamentais da estrutura do Governo, torna-se necessário definir claramente as suas atribuições e competência e criar as bases da sua orgânica.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministério do Plano e Coordenação Económica tem por atribuições: a) Promover e coordenar a definição da política económica global do Governo; b) Criar, organizar e gerir os recursos afectos à execução da política económica global, promovendo o eficiente funcionamento dos serviços tutelados; c) Promover o contrôle da execução das medidas adoptadas em matéria de política económica global e apresentar os resultados alcançados; d) Assegurar a compatibilização das medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global; e) Desenvolver os mecanismos de participação, nomeadamente sócio-profissional e regional, no planeamento em todas as suas fases, assegurando, para o efeito a informação dos órgãos democráticos constitucionais e da opinião pública em geral sobre a condução dos assuntos económicos; f) Coordenar as acções de carácter multissectorial e pluridisciplinar e os programas integrados; g) Coordenar e compatibilizar os meios técnicos e financeiros decorrentes da cooperação económica externa com os objectivos previstos no Plano.

Art. 2.º No desempenho das atribuições que lhe são cometidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao Ministério do Plano e Coordenação Económica: a) Elaborar o seu programa de acção e fazê-lo aprovar pelo Governo, dentro do Programa apresentado à Assembleia da República; b) Preparar os planos Sócio-económicos anuais, de médio e de longo prazos; c) Coordenar e controlar a execução dos planos sócio-económicos, bem como elaborar os relatórios anuais de execução dos planos aprovados; d) Superintender na preparação e execução dos programas ou projectos de desenvolvimento de características multissectoriais; e) Desenvolver acções de coordenação económica necessárias à implementação e execução de determinadas medidas económicas de maior impacte da política económicageral; f) Definir o plano de informação estatística e promover a execução do que vier a ser aprovado relativamente ao sistema estatístico nacional; g) Elaborar e promover...

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