Decreto Regulamentar n.º 61/77, de 08 de Setembro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 61/77 de 8 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 14.º, 33.º, 57.º, 63.º, 77.º, 80.º, 83.º, 93.º, 94.º, 97.º, 98.º, 105.º, 106.º, 114.º, 115.º, 120.º, 122.º, 126.º, 157.º, 163.º, 177.º, 179.º, 190.º e 203.º do Regulamento de Tarifas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 5.º Embarcação 1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se 'embarcações' todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os navios de guerra.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 14.º Classificação das mercadorias Para efeito da aplicação das tarifas de tráfego e armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral, carga especial e contentores. A carga especial será constituída pelas mercadorias que obriguem a precauções especiais na sua manutenção e armazenagem, tais como mercadorias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou que tenham valor excepcional.

A discriminação destas mercadorias consta da tabela anexa ao presente diploma.

ARTIGO 33.º Manifestos 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. .............................................................................

  11. Discriminação, por portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias (contentores ponta-a-ponta); h) ............................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    ARTIGO 57.º Ordem de atracação 1 - ...........................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    ARTIGO 63.º Marcação de lugar em caso de congestionamento ................................................................................

  14. ............................................................................

  15. ............................................................................

  16. ............................................................................

  17. No caso de qualquer navio não satisfazer alguma das condições previstas, perderá a vez de atracar que lhe competiria pelo primeiro contrôle efectuado, sendo tratado como qualquer outro navio que demande o porto pela primeira vez.

    ARTIGO 77.º Experiência de máquinas 1 - ...........................................................................

    2 - Se a autorização referida no número anterior for concedida e da experiência resultar algum prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre daembarcação.

    ARTIGO 80.º Multas 1 - ...........................................................................

    2 - As contravenções ao estabelecido no número anterior serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00, conforme a gravidade da falta cometida, além do pagamento dos prejuízosprovocados.

    ARTIGO 83.º Reduções Terão a redução de 50% nas taxas fixadas no artigo anterior: a) ............................................................................

  18. ............................................................................

    ARTIGO 93.º Número de rebocadores a utilizar ................................................................................

    1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    I) .............................................................................

  19. ............................................................................

  20. ............................................................................

  21. ............................................................................

    II) ............................................................................

  22. ............................................................................

  23. ............................................................................

  24. De navios de 40000 tdw - dois rebocadores, garantido que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção.

    ARTIGO 94.º Responsabilidades no reboque 1 - ...........................................................................

    2 - Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobra, cabendo, consequentemente, à capitania do navio rebocado a responsabilidade por toda e qualquer...

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