Decreto Regulamentar Regional n.º 30/89/A, de 20 de Setembro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/89/A Produção, certificação e comercialização de batata-semente Considerando que desde 1985 se vem produzindo e certificando batata-semente na Região Autónoma dos Açores com base nas disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A, de 27 de Agosto, o qual define os princípios e as principais condições que, a nível da Região, a produção, certificação e comercialização de batata-semente deveriam respeitar; Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/86, de 27 de Fevereiro, a batata-semente produzida e certificada nos Açores, em conformidade com a respectiva legislação de âmbito regional, veio a ser reconhecida como equivalente à batata-semente do continente e a poder ser comercializada em todo o País; Considerando que o Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, veio proceder, conforme se diz no respectivo preâmbulo, à alteração da legislação que regula e condiciona as actividades de produção e certificação de batata-semente, assim como certos aspectos relacionados com a comercialização daquele produto, de forma a integrar a evolução verificada e os conhecimentos e a experiência entretanto adquiridos naqueles domínios e a concretizar-se desde já uma aproximação e uma significativa harmonização com a validade e a prática dominante nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias e com as normas e disposições legais comunitárias; Considerando que aquele diploma legal veio revogar o Decreto-Lei n.º 33/86, de 27 de Fevereiro, e, por outro lado, integrar disposições que têm em conta a batata-semente proveniente das regiões autónomas, designadamente da Região Autónoma dos Açores, e produzida e certificada nos termos do referido diploma; Considerando, finalmente, que, nestas circunstâncias, foi dado um passo significativo no caminho do reconhecimento da produção e certificação de batata-semente nos Açores a nível do País e a nível internacional, reservando-se ao Governo Regional dos Açores determinadas competências, faltando, contudo, concretizar quais os organismos e entidades responsáveis pela sua execução prática a nível da Região, por forma que a certificação da batata-semente produzida nos Açores seja aceite e reconhecida nos mercados interno e externo: Assim, e observado o disposto no artigo 31.º do...

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