Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/M, de 30 de Setembro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/82/M Rede regional de frio Pelo Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho, foi criada a obrigatoriedade do manifesto de instalações frigoríficas, o qual tinha por objectivo criar condições para a elaboração do seu cadastro com vista ao planeamento da Rede Nacional do Frio.

A efectiva aplicação deste diploma à Região Autónoma da Madeira tem sido praticamenteineficaz.

Entretanto, a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/M, que criou o Gabinete de Coordenação do Frio (GCF) dando cumprimento ao estipulado no seu artigo 4.º, manifestou já claramente o empenho do Governo Regional de implementar de facto um serviço regional de frio adaptado às especificidades e às características da Região.

Tendo presente o que dispõe nomeadamente a alínea a) do artigo 4.º do predito decreto regulamentar regional, ou seja que compete ao GCF 'definir a política regional de frio', há necessidade de regulamentar o Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, manda o seguinte: Artigo 1.º As atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho, do Instituto Nacional do Frio são, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, conferidas ao Gabinete de Coordenação do Frio (GCF), organismo criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/M.

Art. 2.º - 1 - É criado na Região Autónoma da Madeira o manifesto de instalaçõesfrigoríficas.

2 - O manifesto consiste num formulário que tem por objectivo fornecer ao GCF os elementos indispensáveis à elaboração do cadastro das diferentes instalações frigoríficas existentes na Região.

Art. 3.º - 1 - Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, com base em qualquer título jurídico, possuam ou utilizem instalações frigoríficas são obrigadas a declará-las e a preencher posteriormente o manifesto.

2 - A cada instalação frigorífica física e tecnicamente autónoma corresponderá um manifesto separado, a preencher pela entidade que a explora ou administra.

3 - Quando num agrupamento complementar de empresas estiverem reunidas várias instalações frigoríficas, deverão ser manifestadas, pelas entidades que as exploram ou administram, tantas instalações quantas as que desenvolvem a sua actividade de uma forma física tecnicamente autónoma, sem excluir idêntica obrigação do agrupamento relativa à...

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