Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 06 de Setembro de 1978

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M Constitui viva preocupação do Governo e constante empenhamento desde a sua entrada em funcionamento a integração do pessoal procedente dos quadros da extinta Junta Geral e das instituições político-administrativas que lhe sucederam, por forma a criar quadros próprios em cada departamento regional, devidamente adequados à Administração Regional Autónoma.

A oportunidade da realização desse objectivo surge com o presente decreto regulamentar, onde se reúnem as regras essenciais atinentes ao agrupamento racional do pessoal por diversas categorias, à integração nos quadros a criar nos vários departamentos regionais e primeiros provimentos - onde se enunciam regras de carácter vincadamente excepcional para devidamente contemplar situações transitórias -, à estruturação das carreiras técnicas administrativas e às demais categorias de pessoal, em moldes adequados às necessidades reais da função pública na Região, e também, por outro lado, ajustados às orientações mais recentes do Ministério da Reforma Administrativa.

Nas áreas do pessoal dirigente e técnico firmam-se as opções mais generalizadas nas leis orgânicas dos vários departamentos, de nível nacional, mas na carreira administrativa foi-se mais além, adoptando uma solução que teve em conta, por um lado, maior dignificação e eficiência da carreira, e, por outro, um dinamismo novo, indo neste sector ao encontro de estudos já amadurecidos no âmbito da reforma administrativa.

Nesta conformidade, o ingresso na carreira administrativa efectivar-se-á, de ora avante, na categoria de terceiro-oficial, a que é exigido como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equiparado, autonomizando-se, por outra parte, a carreira de escriturário-dactilógrafo, sem aquelas habilitações, com subordinação a classes e a encadeamento hierárquico. Excepcionalmente também, e só com relevância transitória, deu-se azo, no presente decreto, à integração nos quadros, como supranumerários, a todos os agentes não habilitados com a escolaridade obrigatória, reconhecendo-se-lhes o seu vínculo duradouro à Administração.

Enfim, não se obliterou, no tocante ao pessoal procedente dos quadros da extinta Junta Geral, e por determinação expressa do próprio Governo e adopção de algumas regras e classificações constantes do Decreto n.º 76/77, de 1 de Março, e da Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, sobremodo na carreira administrativa e no pessoal operário e auxiliar, por forma a reparar situações de injustiça mais flagrante, colocando em pé de relativa igualdade os funcionários da Administração Regional Autónoma com os agentes da Administração Local e Regional especialmente visados naqueles diplomas, não olvidando que a extinta Junta Geral possuía feição autárquica, embora na estrutura e organização administrativa do território se contradistinguisse das autarquias locais, em sentido próprio.

Aos funcionários, neste momento já reclassificados segundo o critério apontado, o presente diploma manda-lhes auferir as consequentes regalias com efeitos retroactivos, até onde consentirem as disponibilidades orçamentais.

O diploma, que faz apelo, finalmente, a uma exigência natural de maior dignificação e eficiência da função pública, intenta, outrossim, uma desejável uniformização, ao menos nos seus traços mais rasgados, nas leis orgânicas das Secretarias Regionais, a publicar em momento ulterior.

Não contém, convém realçar, opções definitivas, até porque não se acham publicadas ainda as 'bases gerais' para a função pública, mas constitui uma tomada de posição oportuna, enquanto se não realiza, a fundo, uma ampla reforma administrativa, da qual a Região saberá aproveitar os aspectos que mais especificamente lhe digam respeito.

Nestes termos: O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Julho, e do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, publicado no Diário da República, de 10 de Março de 1978, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Classificação do pessoal) O pessoal dos quadros a criar na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais será agrupado da seguinte forma: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico auxiliar; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário; g) Pessoal auxiliar.

Artigo 2.º (Quadros) O pessoal da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais constará de quadros próprios, anexos às leis orgânicas respectivas, sem prejuízo de intercomunicabilidade entre os mesmos.

Artigo 3.º (Alteração de quadros) Os quadros a que se faz alusão no artigo anterior poderão ser alterados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e, quando for caso disso, do Secretário competente.

Artigo 4.º (Condições de ingresso, acesso e carreira profissional) As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal dos...

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