Decreto Regulamentar Regional N.º 39/1996/A de 28 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 39/1996/A de 28 de Setembro

A matéria referente ao regime do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e o quadro de pessoal respectivo encontram-se dispersos por diversos diplomas, publicados após a reestruturação orgânica deste departamento, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n. 5/89/A, de 21 de Fevereiro.

Por outro lado, é necessário criar no quadro de pessoal respectivo as dotações suficientes para completar o processo de regularização da situação dos agentes contratados e ainda para a transição dos funcionários do IACAPS, por forma a possibilitar a extinção deste organismo, após a transferência do respectivo património para as organizações de produtores.

Assim, em execução do artigo 17. do Decreto Regional n. 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 229. da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.

O capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n. 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

‹CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 42.

Quadro de pessoal

O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

  1. Pessoal dirigente;

  2. Pessoal de chefia;

  3. Pessoal técnico superior:

  4. Pessoal técnico;

  5. Pessoal de informática:

  6. Pessoal técnico-profissional;

  7. Pessoal administrativo;

  8. Pessoal operário;

  9. Pessoal agrícola;

  10. Pessoal auxiliar;

  11. Outro pessoal.

Artigo 43.º

Quadro de pessoal administrativo

O pessoal administrativo da SRAP constitui um quadro único, inserido na Repartição de Serviços Administrativos, competindo ao Secretário Regional a distribuição da dotação respectiva pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 44.

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 265/ /88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 45.

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 323/89, de 2 de Setembro com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regional n. 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 46.

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 47.º

Coordenadores da DRRF

1- Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) serão recrutados de entre pessoal técnico, superior e técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

2- Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo indica correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.

Artigo 48.

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado...

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