Decreto Regulamentar Regional N.º 39/1996/A de 28 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 39/1996/A de 28 de Setembro
A matéria referente ao regime do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e o quadro de pessoal respectivo encontram-se dispersos por diversos diplomas, publicados após a reestruturação orgânica deste departamento, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n. 5/89/A, de 21 de Fevereiro.
Por outro lado, é necessário criar no quadro de pessoal respectivo as dotações suficientes para completar o processo de regularização da situação dos agentes contratados e ainda para a transição dos funcionários do IACAPS, por forma a possibilitar a extinção deste organismo, após a transferência do respectivo património para as organizações de produtores.
Assim, em execução do artigo 17. do Decreto Regional n. 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 229. da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.
O capítulo II do Decreto Regulamentar Regional n. 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
‹CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 42.
Quadro de pessoal
O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
-
Pessoal dirigente;
-
Pessoal de chefia;
-
Pessoal técnico superior:
-
Pessoal técnico;
-
Pessoal de informática:
-
Pessoal técnico-profissional;
-
Pessoal administrativo;
-
Pessoal operário;
-
Pessoal agrícola;
-
Pessoal auxiliar;
-
Outro pessoal.
Artigo 43.º
Quadro de pessoal administrativo
O pessoal administrativo da SRAP constitui um quadro único, inserido na Repartição de Serviços Administrativos, competindo ao Secretário Regional a distribuição da dotação respectiva pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
Artigo 44.
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 265/ /88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 45.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 323/89, de 2 de Setembro com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regional n. 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 46.
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 47.º
Coordenadores da DRRF
1- Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) serão recrutados de entre pessoal técnico, superior e técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
2- Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo indica correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.
Artigo 48.
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado...
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