Decreto Regulamentar Regional N.º 31/1990/A de 29 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 31/1990/A de 29 de Setembro
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, procedeu ao alargamento do âmbito de actuação do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, transformando-o em Fundo Regional dos Transportes (FRT), com intervenção em todo o sector dos transportes.
Prevendo o artigo 9.º do referido diploma que o Governo Regional procederá à regulamentação do mesmo, dá-se pelo presente decreto regulamentar regional cumprimento àquele preceito legal.
Assim, em execução do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Actividade de FRT
A actividade do FRT regula-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, pelo presente decreto regulamentar regional, pelos diplomas legais que prevejam apoios financeiros e técnicos aos transportes e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Encargos de tarifários sociais
1 - Os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social serão suportados pelo FRT, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, e do disposto nos números seguintes.
2 - A componente social dos tarifários será definida por despacho do Secretário Regional da Economia, que quantificará os encargos a assumir, sob proposta fundamentada do FRT e parecer favorável da direcção regional dos Transportes e Comunicações.
3 - A satisfação dos encargos a que se refere o presente artigo poderá efectuar-se directamente aos utentes ou às empresas transportadoras, nos moldes que vierem a ser fixados por despacho normativo do Secretário Regional da Economia.
Artigo 3.º
Apoio financeiro directo
1 - O apoio financeiro directo a prestar pelo FRT às empresas de transportes que operem na Região, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, poderá revestir as seguintes modalidades:
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Subsídios reembolsáveis a curto, médio e longo prazos;
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Subsídios a fundo perdido.
2 - Os subsídios previstos na alínea a) do número anterior poderão vencer juros, conforme constar do plano de financiamento elaborado para cada caso.
3 - A taxa de juro dos financiamentos a efectuar pelo FRT será fixada no despacho de aprovação do plano de financiamento proposto, sendo definida, nomeadamente, em função dos seguintes parâmetros:
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Interesse para a economia regional da operação a financiar;
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Destinar-se o financiamento a acções de racionalização de itinerários, de custos ou das condições de exploração em geral;
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