Decreto Regulamentar Regional N.º 42/1980/A de 11 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 42/1980/A de 11 de Setembro

Do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 183/A/80, de 9 de Junho, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 8/A/80 (OGE), constantes dos mapas anexos n.ºs 4 e 5 do referido Decreto-Lei n.º 183-A/80 e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Plano e do Trabalho de 10 de Julho de 1980, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.

Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1980.

Na Região Autónoma dos Açores foram em 1980 processadas a favor das autarquias verbas ao abrigo do regime duodecimal.

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1980, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 e n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), as transferências resultantes de autos de medição, de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os montantes devidos no ano de 1980 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal, no que respeita às colunas 1 e 4, ou contra autos de medição, quanto às colunas 2 e 3.

Artigo 4.º

As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80. de 26 de Maio (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte:

  1. O primeiro processamento...

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