Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A, de 08 de Outubro de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece os princípios gerais de harmonização das carreiras de inspecção da Administração Pública, criando três carreiras - de inspector superior, de inspector técnico e inspector-adjunto -, foi aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Determina o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

Assim, impõe-se integrar o pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) naquelas três carreiras, procedendo aos ajustamentos necessários à adaptação à nova estrutura, salvaguardando-se a produção dos efeitos entretanto produzidos por aplicação das regras de acesso constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho.

Foram ouvidas, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, as organizações representativas dos trabalhadores; Assim, em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas, a seguir designada por IRAE, por aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 deNovembro.

Artigo 2.º Carreiras de regime especial As carreiras da IRAE, caracterizadas como carreiras de regime especial, e com dotações globais de lugares, são as seguintes: a) Inspector superior; b) Inspector técnico; c) Inspector-adjunto.

Artigo 3.º Carreira de inspector superior Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 4.º Carreira de inspector técnico Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

Artigo 5.º Carreira de inspector-adjunto Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal einspector-adjunto.

Artigo 6.º Ingresso nas carreiras de inspecção 1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

4 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de inspecção faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 7.º Acesso nas carreiras de inspecção 1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras: a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos...

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