Decreto Regulamentar Regional n.º 22/82/A, de 14 de Outubro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/82/A Fraudes e evasões contributivas ao sistema regional de segurança social Pelo Decreto Regulamentar n.º 45/82, de 29 de Julho, foi instituído um conjunto de medidas que visam, por um lado, combater os níveis de absentismo verificados no trabalho e, por outro, alterar o regime das penalidades a aplicar aos beneficiários quando cometam infracções.

Sendo assim, e no reconhecimento de que se torna cada vez mais importante dotar o sistema regional da segurança social dos mecanismos mais adequados no combate à fraude e à evasão contributiva, manda-se aplicar à Região, com as necessárias adaptações, o retrocitado diploma.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º (Suspensão de benefícios) Os beneficiários do sistema regional de segurança social serão suspensos de benefícios: a) Por 6 a 18 meses os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da Direcção Regional, com o fim de obterem subsídios pecuniários indevidos ou de se subtraírem às respectivas obrigações de beneficiários; b) Por 6 a 18 meses os que, em contraversão do disposto ao estabelecido no regulamento da contenção e controle de baixas por doença, se ausentarem da sua residência sem serem autorizados a fazê-lo; c) Por 12 a 36 meses os que intencionalmente defraudarem os interesses da segurança social, designadamente os que, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exerçam actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.

Artigo 2.º (Processo) 1 - Conhecida pelos Serviços da Direcção Regional da Segurança Social a existência de conduta punível nos termos do artigo anterior, o presumido infractor será avisado da infracção que lhe é imputada, com indicação do preceito violado, da sansão aplicável e do prazo, não inferior a 10 dias, que lhe é concedido para, também por escrito, contestar, se quiser, e apresentar meios de prova.

2 - A verificação directa pelos serviços da Direcção Regional da Segurança Social dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior constitui presunção da sua existência.

Artigo 3.º (Aplicação da sanção) 1 - Incumbe à Direcção Regional da Segurança Social a aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, com base no apuramento dos factos nos termos do artigo anterior.

2 - A graduação da sanção dependerá da gravidade dos factos apurados e demais circunstâncias atendíveis...

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