Decreto Regulamentar n.º 45/82, de 29 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 45/82 de 29 de Julho O Governo está empenhado em tomar um conjunto de medidas globais com o objectivo de conseguir uma diminuição dos níveis de absentismo no trabalho.

Dentro deste objectivo encontram-se em preparação diplomas relativos à nova regulamentação do regime de baixas por doença, à criação de um corpo de fiscalização no âmbito das instituições de segurança social, com incidência tanto no campo das baixas como no da verificação de invalidez.

Outro dos aspectos a considerar será o de alterar o conjunto de penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social que tenham cometido infracções de abandono de residência quando não autorizados ou de exercício de actividades remuneradas na situação de baixa por doença. É este o objectivo fundamental do presente diploma.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Suspensão de benefícios) Os beneficiários das instituições de segurança social serão suspensos de benefícios: a) Por 6 a 18 meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços das instituições, com o fim de obterem subsídios pecuniários indevidos ou de se subtraírem às respectivas obrigações de beneficiários; b) Por 6 a 18 meses, os que, em contravenção do disposto ao estabelecido no regulamento da contenção e controle de baixas por doença, se ausentarem da sua residência sem serem autorizados a fazê-lo; c) Por 12 a 36 meses, os que intencionalmente defraudarem os interesses da instituição de segurança social, designadamente os que, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exerçam actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.

Artigo 2.º (Processo) 1 - Conhecida pela instituição a existência de conduta punível nos termos do artigo anterior, o presumido infractor será avisado da infracção que lhe é imputada, com indicação do preceito violado, da sanção aplicável e do prazo, não inferior a 10 dias, que lhe é concedido para, também por escrito, contestar, se quiser, e apresentar meios de prova.

2 - A verificação directa pelos serviços da instituição dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior constituem presunção da sua existência.

Artigo 3.º (Aplicação da sanção) 1 - Incumbe à direcção da instituição da segurança social a aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, com base...

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