Decreto Regulamentar Regional n.º 20/82/M, de 01 de Outubro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/82/M Estatuto das Casas do Povo 1. As casas do povo foram criadas pelo regime corporativo como organismos cujas latas atribuições lhes conferiam excelentes potencialidades como poderoso instrumento de intervenção nos meios rurais, quer no campo da Previdência, quer no da representação profissional dos trabalhadores agrícolas, quer ainda no da animação das comunidades com vista ao seu desenvolvimento e promoção sócio-cultural.

À parte algumas acções no campo da assistência médica e um ou outro caso de animação sócio-cultural, no sentido restrito da expressão, nunca se actuou de forma a dar pleno aproveitamento às enormes potencialidades que eram conferidas às casas do povo pelos diplomas legais que as criaram e regulamentaram.

Só na década de 60 foram as casas do povo consideradas elementos imprescindíveis na aplicação prática dos diplomas legais que permitiram o alargamento de alguns benefícios da Previdência Social ao meio rural (Lei n.º 2115, de Junho de 1961).

A partir de então foi possível ampliar substancialmente o esquema de previdência social dos trabalhadores rurais com base numa reorganização das casas do povo, que foram sendo estruturadas por forma a poderem cumprir eficazmente as funções que lhes eram atribuídas.

Com efeito, a Lei n.º 2144, de Maio de 1969, que continha as bases fundamentais da reorganização das casas do povo, reforça a importância destas como peças indispensáveis no esquema de previdência rural, atribui-lhes outras importantes funções e caracteriza-as como 'organismos com personalidade jurídica destinados a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades rurais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da Previdência Social dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área'.

Na Região Autónoma da Madeira foram criadas, em consequência dessa lei, 13 casas do povo, que, com as 4 que já existiam, garantiam a cobertura de toda a região.

Após o 25 de Abril, adoptados outros conceitos de segurança social e de representação profissional dos trabalhadores rurais e encarado o desenvolvimento sócio-económico sob nova óptica, as funções das casas do povo nestas áreas foram reduzidas e nalguns casos mesmo eliminadas.

Com efeito, a criação dos centros regionais de segurança social e de saúde e da respectiva rede concelhia conduziu à transferência para estes das funções antes desempenhadas pelas casas do povo nestes sectores.

Igualmente, as atribuições de representação profissional dos trabalhadores rurais passaram logicamente das casas do povo para os respectivos sindicatos, livremente constituídos e legítimos defensores dos interesses dos seusassociados.

Retiradas estas funções às casas do povo, criada uma estrutura que cumprirá por certo as directrizes de uma autêntica política de segurança social e assegurada a legítima representação dos trabalhadores através de sindicato próprio, fica apenas de fora a função de desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades, valência para a qual, aliás, aqueles organismos nunca possuíram estrutura adequada.

Numa região onde as populações necessitam de um apoio efectivo que as habilite a participarem na conjuntura do seu desenvolvimento, esta função reveste-se efectivamente de uma importância tal que levou o Governo Regional a criar, na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, uma estrutura capaz de poder assumir e cumprir essa indispensável tarefa.

Nesta perspectiva, foi criado o Serviço de Extensão Rural, que funciona na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e que visa fundamentalmente a aceleração do processo de desenvolvimento integral das populações rurais, através de uma efectiva acção de animação sócio-cultural e de um adequado apoio técnico que as habilite a assumir esse processo.

  1. Contudo, na conjuntura actual da Região, a escassez de recursos humanos e materiais que afectam muitos dos referidos serviços, nomeadamente o de Extensão Rural, que está numa fase de implantação, torna impossível estender de imediato a todo o arquipélago uma acção de animação das populações, com vista ao seu desenvolvimento sócio-económico.

Impõe-se, assim, estabelecer a curto prazo uma estrutura e uma estratégia de actuação, convergentes com o objectivo anteriormente formulado, que permitam de pronto responder à necessidade real de apoiar as diferentes manifestações culturais, recreativas e desportivas que existem, ou começam agora a despontar, ao nível de algumas casas do povo.

Este apoio, que no percurso imediato, pelas dificuldades apontadas, terá de ser mais restrito, ir-se-á, contudo, aprofundando de acordo com as possibilidades de expansão dos serviços, de modo que a médio prazo, pela utilização de uma metodologia própria, baseada numa pedagogia de acção-reflexão, as mesmas actividades, a partir da experiência dos participantes, se transformem em vivências capazes de consciencializar e mobilizar as populações para o processo do seu desenvolvimento integral.

Esta fase de transição torna-se assim indispensável para integrar e aproveitar, no máximo, os dinamismos culturais existentes, que constituem, aliás, os elementos mais importantes de uma acção que se quer realizar a partir da própria capacidade endógena das populações.

Consequentemente, nesta fase impôs-se criar uma comissão de apoio às casas do povo que constituísse o fulcro da estrutura a estabelecer, assegurando uma linha orientadora a seguir e realizando uma efectiva coordenação das acções conducentes à prossecução da meta acima referida.

O presente diploma aparece, pois, como primeira tarefa desta comissão, que foi criada por despacho conjunto da Presidência do Governo e da ex-Secretaria da Coordenação Económica, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.' série, n.º 8, de 6 de Março de 1980, e posteriormente integrada...

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