Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro de 1977

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A As dificuldades que, pela inexistência de serviços de pessoal devidamente estruturados, se notam na gestão dos recursos humanos ao serviço da Administração Pública na Região Autónoma dos Açores exigem uma imediata tomada de medidas visando a uniformização de procedimentos e a adopção de critérios comuns, a fim de se evitarem distorções sempre difíceis de corrigir no futuro e criadoras de mal-estar social.

Neste sentido, importa reunir num único diploma as regras gerais respeitantes a provimentos, quadros e carreiras disseminados por legislação dispersa, até que a já anunciada lei de bases permita a estruturação da função pública em novos moldes.

Por outro lado, há necessidade de encontrar a melhor solução para os agentes administrativos das extintas juntas gerais, promovendo a sua integração nos quadros das secretarias regionais.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos departamentos do Governo Regional será agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico; c) Pessoal administrativo; d) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal dos departamentos regionais constará de quadros anexos aos respectivos diplomas orgânicos.

3 - Os quadros a que alude o número anterior poderão ser alterados por decreto regulamentarregional.

Art. 2.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal dos quadros dos departamentos regionais serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pelo artigo seguinte.

Art. 3.º - 1 - O provimento do pessoal compete ao Secretário Regional e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, será feito por nomeação ou contrato, de harmonia com o estabelecido na lei geral em vigor e nos termos seguintes: a) Directores de serviço e chefes de divisão - por nomeação do Secretário Regional, em comissão de serviço, de entre indivíduos de reconhecido mérito; b) Técnicos principais e técnicos de 1.' classe - por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.' classe e técnicos de 2.' classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas correspondentes categorias; c) Técnicos de 2.' classe - de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT