Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. 21/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

O Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER envolve quatro subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do Turismo.

O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento turístico, da restauraçáo e similares e da animaçáo turística. Dispóe também de uma linha específica de apoio para a promoçáo da qualidade e da segurança alimentar na área da restauraçáo e similares.

Nos critérios utilizados para atribuir pontuaçáo às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidaçáo financeira e competitividade das empresas e para a inovaçáo e diversificaçáo da oferta. Os projectos que promovam a certificaçáo da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criaçáo de postos de trabalho com habilitaçáo adequada e a qualificaçáo da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço rural sáo objecto de majoraçáo dos incentivos.

Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de Sáo Jorge, da Graciosa e de Santa Maria sáo discriminados positivamente no que diz respeito ao valor do incentivo a atribuir.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, e em execuçáo do artigo 39. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2. Âmbito

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, sáo objecto de apoio apenas quando se destinem à instalaçáo, remodelaçáo e beneficiaçáo dos seguintes empreendimentos:

  1. Hotéis de 5 e 4 estrelas;

  2. Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de Sáo Jorge, das Flores e do Corvo;

  3. Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

  4. Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de Sáo Jorge, das Flores e do Corvo;

  5. Estalagens;

  6. Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

  7. Conjuntos turísticos;

  8. Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; i) Parques de campismo;

  9. Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

  10. Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de Sáo Jorge, das Flores e do Corvo;

  11. Estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcçáo regional com competência em matéria de turismo.

    2 - As classificaçóes mencionadas no número anterior sáo as que resultam do projecto.

    3 - Sáo ainda susceptíveis de apoio:

  12. Os projectos de remodelaçáo e beneficiaçáo de empreendimentos náo contemplados no n. 1;

  13. Os projectos de instalaçáo e ampliaçáo de empreendimentos náo contemplados no n. 1 desde que sejam reconhecidos pela direcçáo regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalaçóes e serviços.

    Artigo 3.

    Condiçóes de acesso dos promotores

    1 - Para além das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de

    7840 conclusáo do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

    2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepçóes à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

    3 - A situaçáo financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso dos projectos

    1 - Para além das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

  14. Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendaçáo da Comissáo Europeia n. 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

  15. Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboraçáo e acompanhamento no perío do de execuçáo, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

  16. Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relaçáo do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

    2 - A condiçáo geral de aceso a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.

    Despesas elegíveis

    1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho:

  17. Aquisiçáo de imóveis que reúnam boas condiçóes para afectaçáo turística e que, pela sua localizaçáo e valor arquitectónico, reconhecido pela direcçáo regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalaçáo dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

  18. Construçáo de edifícios, obras de instalaçáo e remodelaçáo de instalaçóes e outras construçóes desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funçóes essenciais ao exercício da actividade;

  19. Aquisiçáo de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestáo, produçáo, comercializaçáo e

    marketing, comunicaçóes, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecçáo ambiental;

  20. Aquisiçáo dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinaçáo legal;

  21. Aquisiçáo e ou recuperaçáo de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;

  22. Aquisiçáo de embarcaçóes, com ou sem motor;

  23. Aquisiçáo de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e náo se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000, ou € 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo e empresas de animaçáo turística; h) Aquisiçáo de veículos pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de € 250 000;

  24. Aquisiçáo e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível; j) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

  25. Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de € 6000;

  26. Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

  27. 5 % do investimento elegível, para projectos até € 1 000 000;

    ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a € 1 000 000 e inferiores ou...

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