Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n. 21/2007/A
Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo
O Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER envolve quatro subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do Turismo.
O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento turístico, da restauraçáo e similares e da animaçáo turística. Dispóe também de uma linha específica de apoio para a promoçáo da qualidade e da segurança alimentar na área da restauraçáo e similares.
Nos critérios utilizados para atribuir pontuaçáo às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidaçáo financeira e competitividade das empresas e para a inovaçáo e diversificaçáo da oferta. Os projectos que promovam a certificaçáo da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criaçáo de postos de trabalho com habilitaçáo adequada e a qualificaçáo da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço rural sáo objecto de majoraçáo dos incentivos.
Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de Sáo Jorge, da Graciosa e de Santa Maria sáo discriminados positivamente no que diz respeito ao valor do incentivo a atribuir.
Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, e em execuçáo do artigo 39. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 2. Âmbito
1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, sáo objecto de apoio apenas quando se destinem à instalaçáo, remodelaçáo e beneficiaçáo dos seguintes empreendimentos:
-
Hotéis de 5 e 4 estrelas;
-
Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de Sáo Jorge, das Flores e do Corvo;
-
Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
-
Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de Sáo Jorge, das Flores e do Corvo;
-
Estalagens;
-
Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
-
Conjuntos turísticos;
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Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; i) Parques de campismo;
-
Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
-
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de Sáo Jorge, das Flores e do Corvo;
-
Estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcçáo regional com competência em matéria de turismo.
2 - As classificaçóes mencionadas no número anterior sáo as que resultam do projecto.
3 - Sáo ainda susceptíveis de apoio:
-
Os projectos de remodelaçáo e beneficiaçáo de empreendimentos náo contemplados no n. 1;
-
Os projectos de instalaçáo e ampliaçáo de empreendimentos náo contemplados no n. 1 desde que sejam reconhecidos pela direcçáo regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalaçóes e serviços.
Artigo 3.
Condiçóes de acesso dos promotores
1 - Para além das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de
7840 conclusáo do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepçóes à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.
3 - A situaçáo financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.
Condiçóes de acesso dos projectos
1 - Para além das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:
-
Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendaçáo da Comissáo Europeia n. 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;
-
Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboraçáo e acompanhamento no perío do de execuçáo, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;
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Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relaçáo do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.
2 - A condiçáo geral de aceso a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho:
-
Aquisiçáo de imóveis que reúnam boas condiçóes para afectaçáo turística e que, pela sua localizaçáo e valor arquitectónico, reconhecido pela direcçáo regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalaçáo dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;
-
Construçáo de edifícios, obras de instalaçáo e remodelaçáo de instalaçóes e outras construçóes desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funçóes essenciais ao exercício da actividade;
-
Aquisiçáo de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestáo, produçáo, comercializaçáo e
marketing, comunicaçóes, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecçáo ambiental;
-
Aquisiçáo dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinaçáo legal;
-
Aquisiçáo e ou recuperaçáo de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
-
Aquisiçáo de embarcaçóes, com ou sem motor;
-
Aquisiçáo de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e náo se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000, ou € 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo e empresas de animaçáo turística; h) Aquisiçáo de veículos pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de € 250 000;
-
Aquisiçáo e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível; j) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
-
Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de € 6000;
-
Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:
-
5 % do investimento elegível, para projectos até € 1 000 000;
ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a € 1 000 000 e inferiores ou...
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