Decreto Regulamentar Regional N.º 23/2007/A de 29 de Outubro

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. Este Sistema de Incentivos envolve um conjunto vasto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade.

O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, abreviadamente designado por Desenvolvimento Estratégico, que visa essencialmente apoiar projectos de investimento que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento económico e social, num domínio selectivo de actividades.

O Desenvolvimento Estratégico pretende incrementar a competitividade externa da economia regional, estimulando investimentos em bens transaccionáveis, que contribuam para o reforço da base económica de exportação, bem como projectos que valorizem recursos endógenos, como sejam campos de golfe, parques temáticos, empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais.

Considerando também o crescente interesse de investidores na realização de projectos em novas áreas de negócio que respondem a segmentos emergentes do mercado e que tradicionalmente pertenciam ao domínio público, alargou-se o leque de actividades abrangidas, permitindo apoiar investimentos nas áreas da saúde, ensino, residências assistidas, recolha e tratamento de resíduos e ainda o aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis.

Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação aos projectos é conferida selectividade e rigor na avaliação dos investimentos candidatados, valorizando-se os projectos que evidenciem melhores níveis de produtividade, pela atribuição de um prémio, correspondente à transformação de 25 % do subsídio reembolsável em subsídio não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho das empresas.

No âmbito do Desenvolvimento Estratégico, são também privilegiados os investimentos dos quais resulte a certificação da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada, a localização em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial e a obtenção da classificação de projecto de interesse regional (PIR). As ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria são objecto também de discriminação positiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído há pelo menos um ano o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

b) Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira e o carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social da Região, evidenciando as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, devendo indicar o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;

c) Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;

d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) (euro) 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

ii) (euro) 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

iii) (euro) 3 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

iv) (euro) 1 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

v) (euro) 500 000 para os projectos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

3 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico:

a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40 % do valor do terreno;

b)...

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