Decreto Regulamentar Regional N.º 22/2007/A de 25 de Outubro

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER é constituído por quatro subsistemas de incentivos, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas entre si, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade das empresas, contribuindo desta forma para o desenvolvimento económico e social dos Açores.

O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por Desenvolvimento Local, visa apoiar projectos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado interno.

O Desenvolvimento Local apresenta um vasto âmbito de aplicação, apoiando investimentos no comércio, na indústria, na construção civil, e em diversos ramos dos serviços, procurando desta forma contribuir para a introdução de maiores níveis de competitividade nas empresas destes sectores.

No sentido de promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, o Desenvolvimento Local dispõe também de um conjunto de incentivos, que visa modernizar toda esta actividade.

O Desenvolvimento Local inclui igualmente apoios para projectos de urbanismo comercial, que possibilitem não só a renovação das empresas, como também a qualificação urbana do espaço público envolvente e a promoção da área intervencionada.

Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para a consolidação financeira e competitividade das empresas, e para a inovação e diversificação da oferta. Privilegiam-se os projectos dos quais resulte a certificação da qualidade, a mais valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada, e a localização em zonas industriais, em parques industriais ou em áreas de localização empresarial. Os investimentos efectuados nas ilhas Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria são objecto de uma discriminação positiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas, são objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelação e beneficiação de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

b) Serviços: classes 9301 e 9302 da CAE.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante

4 - No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio, devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma devem:

a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

b) Ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

d) Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial da área de intervenção.

4 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção da área de intervenção de urbanismo comercial, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio, devem:

a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no estudo global;

b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura associativa.

5 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial promovidos pelas câmaras municipais, devem:

a) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;

b) Garantir o financiamento do projecto, designadamente, através da inscrição da respectiva contrapartida municipal.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Aquisição de terrenos destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investimento elegível;

b) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos...

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