Decreto Regulamentar Regional N.º 21/2007/A de 24 de Outubro
Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER envolve quatro subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do Turismo.
O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento turístico, da restauração e similares e da animação turística. Dispõe também de uma linha específica de apoio para a promoção da qualidade e da segurança alimentar na área da restauração e similares.
Nos critérios utilizados para atribuir pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidação financeira e competitividade das empresas e para a inovação e diversificação da oferta. Os projectos que promovam a certificação da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada e a qualificação da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço rural são objecto de majoração dos incentivos.
Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa e de Santa Maria são discriminados positivamente no que diz respeito ao valor do incentivo a atribuir.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e beneficiação dos seguintes empreendimentos:
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Hotéis de 5 e 4 estrelas;
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Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
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Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
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Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
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Estalagens;
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Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
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Conjuntos turísticos;
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Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
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Parques de campismo;
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Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
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Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
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Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo.
2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.
3 - São ainda susceptíveis de apoio:
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Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;
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Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.
3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:
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Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
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Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
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Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
2 - A condição geral de aceso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
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Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
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Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
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Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
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Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
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Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;
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Aquisição de embarcações, com ou sem motor;
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Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo e empresas de animação turística;
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Aquisição de veículos pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de (euro) 250 000;
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Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;
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Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
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Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;
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Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:
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5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;
ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;
iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;
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