Decreto Regulamentar Regional N.º 29/2003/A de 22 de Outubro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 29/2003/A de 22 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, extinguiu a Inspecção-Geral das Pescas, passando para a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura a responsabilidade de assegurar a realização das actividades inspectivas no sector das pescas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto, define a estrutura orgânica e funcional da Inspecção Regional das Pescas.
Considerando a necessidade de adaptar e articular a actividade da Inspecção Regional das Pescas com a entidade nacional responsável pela fiscalização da pesca, bem como definir um representante da Região no conselho consultivo da Inspecção Regional das Pescas:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Articulação com as autoridades nacionais
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas em coordenação com a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura.
Artigo 4.º
Fiscalização e controlo da pesca
1 - São competência da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:
a).............................................................................................................................
b).............................................................................................................................
c)..............................................................................................................................
d) Coordenar com a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;
e)...
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