Decreto Regulamentar Regional n.º 64/88/A, de 27 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 64/88/A A inexistência de um serviço de informação sobre mercados agrícolas, nomeadamente sobre cotações e comportamento dos mesmos, provoca situações anómalas, quer a nível da formação de preços quer a nível do abastecimento interno de mercados.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades, com a consequente aplicação das regras de política agrícola comum, e as ajudas de pré-adesão que, neste domínio, desde logo estabeleceram a necessidade da criação de um organismo competente, torna premente a recolha, tratamento e difusão de cotações e informações referentes a mercados agrícolas.

Urge, pois, criar na Região Autónoma dos Açores um organismo que, em articulação mútua com o IROMA, desenvolva, em tempo útil, toda a informação adequada às necessidades regionais e ao desenvolvimento do sector.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado, na dependência do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas dos Açores, abreviadamente designado por CRIMA, dotado de autonomia administrativa.

Art. 2.º O CRIMA exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do exercício das atribuições e competências específicas do IROMA, compete ao CRIMA, nomeadamente: a) Garantir a recolha, tratamento e difusão periódica das cotações dos produtos agrícolas e outros, previamente seleccionados, junto dos mercados ou nos agentes comerciais, bem como de outras informações, dados e elementos de interesse ao estudo analítico do comportamento e organização dos mercados agrícolas e, atempadamente, efectuar a respectiva transmissão para o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas IROMA/SIMA; b) Desenvolver as acções necessárias à formação e informação de produtores, industriais, comerciantes e consumidores; c) Efectuar o tratamento dos elementos e informações recolhidos e organização estatística, considerando sempre a respectiva representatividade, interesse e, tanto quanto possível, a sua actualização a nível regional; d) Realizar a análise provisional da oferta e do consumo regional e estimar a necessidade de stocks dos principais produtos, por forma a evitar roturas no abastecimento e regularização dos mercados agrícolas; e) Efectuar a compilação e registo estatístico anual das importações e exportações dos produtos agrícolas de reconhecido interesse...

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