Decreto Regulamentar Regional n.º 38/82/A, de 15 de Outubro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/82/A Verificando-se a conveniência de regulamentar o processo de reposição de importâncias indevidamente recebidas dos cofres da Região Autónoma dos Açores pelos seus funcionários, agentes ou credores: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Reposição de dinheiros públicos) 1 - A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos pode efectivar-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia.

2 - As quantias indevidamente recebidas pelos funcionários ou agentes da administração regional serão compensadas, sempre que possível, em futuros abonos de idêntica natureza, desde que essa compensação se processe em folha do mesmo ano económico em que se verificou aquele recebimento.

3 - As compensações previstas no número anterior poderão, relativamente a cada serviço processador, ser efectuadas, em conjunto, na última folha de remunerações de cada ano, salvo nos casos de descontinuidade ou cessação deabonos.

4 - As quantias indevidamente recebidas em anos anteriores por funcionários ou agentes da administração regional serão, em regra, deduzidas na coluna de descontos das folhas de vencimentos ou salários, sob a rubrica de receita orçamental 'Reposições não abatidas nos pagamentos'.

5 - Quando não forem praticáveis as compensações ou deduções referidas nos números anteriores, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres da Região por meio de guia.

Artigo 2.º (Mínimo de reposição) Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias indevidamente ou a mais recebidas seja inferior a 100$00.

Artigo 3.º (Reposição em prestações) 1 - A reposição de quantias indevidamente recebidas poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução em folha ou por guia de reposição, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do director regional do Orçamento e Contabilidade, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.

2 - Em casos especiais, poderá o Secretário Regional das Finanças autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor ou a 4000$00, se esta importância for superior àquela.

3 - Tratando-se de funcionários ou agentes da administração regional, poderá autorizar-se no...

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