Decreto Regulamentar Regional N.º 30/2003/A de 17 de Novembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 30/2003/A de 17 de Novembro
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de Março, procedeu à criação do Conselho Regional de Concertação Estratégica, concedendo-lhe uma formulação e um enquadramento jurídico potenciador da sua vocação de organismo de concertação social, simultaneamente perspectivando-o como um organismo de natureza consultiva de alto nível com amplas competências na participação da formação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento económico e social, bem como na avaliação da sua execução.
O referido diploma legal, ao extinguir o Conselho Regional de Concertação Social, introduziu um novo equilíbrio na composição do novo órgão, com a redução significativa dos membros em representação do Governo Regional e envolvendo nele outros parceiros com interesse relevante no processo de desenvolvimento. No mesmo diploma, são definidas as bases da sua organização e funcionamento, remetendo-se contudo a sua operacionalização para regulamentação própria, por forma a garantir o seu efectivo funcionamento.
Com o presente diploma, procede-se a essa operacionalização, tendo presente a preocupação de proceder à explicitação e desenvolvimento de matérias essenciais à definição de um quadro jurídico completo e coerente, sem retirar aos órgãos do Conselho Regional de Concertação Estratégica, no exercício da autonomia que lhe é reconhecida, a definição das normas reguladoras do seu funcionamento interno.
Foi ouvido o plenário do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de Março, em execução do seu artigo 20.º, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Conselho Regional de Concertação Estratégica (CRCE) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica, social e ambiental.
2 - O CRCE tem sede em Ponta Delgada.
Artigo 2.º
Direito de iniciativa
1 - No quadro das competências que lhe são cometidas, o CRCE tem o direito de iniciativa.
2 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do CRCE, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos.
Artigo 3.º
Emissão de pareceres
A...
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