Decreto Regulamentar Regional N.º 16/2001/A de 27 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 16/2001/A de 27 de Novembro

Inspecção Regional das Actividades Culturais

O Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, transferiu para os órgãos do Governo Regional a superintendência em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos na Região Autónoma dos Açores, dando assim conteúdo funcional aos Serviços de Espectáculos, entretanto criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e integrados na Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, criou a Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, tornando-se necessária a estruturação orgânica deste sector, integrado na Direcção Regional da Cultura, da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Por outro lado, o Conselho Técnico para Espectáculos, já previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e cujas estruturação e competência foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 46/83/A, de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/A, de 4 de Maio, carece de remodelação, mantendo-se a sua importância face à necessidade de deliberações colegiais a tomar no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 222/95, de 8 de Setembro, veio estabelecer o estatuto do pessoal que tem de actuar na área dos serviços de fiscalização e inspecção da Administração Pública, designadamente no que concerne a matérias e actividades privadas de cariz cultural, devendo atender-se assim a determinadas normas que aquele estatuto consagra.

Nesta perspectiva, atenta a realidade sociocultural dos Açores e considerando que, de acordo com a alínea x) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os espectáculos e divertimentos públicos constituem matéria de interesse específico, torna-se imperioso que seja criada a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, dotada de um quadro de pessoal de inspecção com estatuto adequado.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 70.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, competências e estrutura

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é um serviço da Direcção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espectáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.

Artigo 2.º

Competências

Compete à IRACA:

  1. Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade actividades culturais, designadamente através da divulgação de normas, de acções de verificação e de inspecção;

  2. Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;

  3. Assegurar, mediante acções adequadas, o cumprimento da legislação sobre actividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;

  4. Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;

  5. Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da correcta aplicação dos apoios concedidos para realização de actividades culturais.

    Artigo 3.º

    Direcção

    A IRACA é dirigida pelo inspector regional de Actividades Culturais...

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