Decreto-Lei n.º 222/95, de 08 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 222/95 de 8 de Setembro A origem de funções de inspecção na área dos espectáculos e divertimentos públicos remonta a 1836, ano em que, por proposta de Almeida Garrett, D. Maria II criou a Inspecção-Geral dos Teatros e Espectáculos Nacionais, que, após sucessivas reestruturações, deu lugar à Direcção-Geral dos Espectáculos.

Ao longo do tempo, as funções de inspecção foram atribuídas a pessoal que nem sempre esteve integrado em carreiras da área de inspecção, como agora acontece, encontrando-se, ainda hoje, os referidos efectivos integrados numa carreira mal definida, com um nível remuneratório equivalente ao de oficial administrativo e sem estatuto claramente definido.

Entretanto, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a legislação relativa à fiscalização da edição de audiogramas e videogramas aumentaram a responsabilidade e o risco do exercício de funções inspectivas, impondo a necessidade de ministrar formação profissional adequada aos agentes da fiscalização, factores que acentuam a necessidade de reestruturação da carreira.

Neste contexto, e considerando o objectivo prioritário de modernização da Administração Pública, visa-se com o presente diploma clarificar os poderes, direitos e deveres do pessoal de inspecção e regulamentar as carreiras de pessoal de inspecção, mantendo a de nível técnico superior e criando a de subinspector técnico-profissional de nível 4.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal de inspecção da Direcção-Geral dos Espectáculos, doravante designada por DGESP.

Artigo2.° Pessoal de inspecção Para efeitos do presente diploma, entende-se por pessoal de inspecção o director-geral, o subdirector-geral em quem estiverem delegadas as competências relativas à Divisão de Inspecção, o chefe de divisão de inspecção, os inspectores e os subinspectores.

Artigo3.° Poderes de autoridade 1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade: a) Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da DGESP; b) Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da DGESP de que tiver conhecimento; c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções; d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos estabelecimentos ou locais a que se refere o n.° 1 do artigo...

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