Decreto Regulamentar Regional N.º 73/1988/A de 25 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Decreto Regulamentar Regional Nº 73/1988/A de 25 de Novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de Março, que classifica o núcleo urbano e zonas envolventes da vila de Santa Cruz da Graciosa, determina, no seu artigo 8.º, a publicação da respectiva regulamentação, designadamente quanto aos requisitos e formalidades processuais a observar e quanto à concessão de apoios, 90 dias após a sua publicação.

O prazo estabelecido para a regulamentação não é de forma alguma suficiente, atendendo a que ela se deverá fundamentar num plano de salvaguarda, cuja elaboração já se iniciou, mas que só estará concluído dentro de oito meses.

Contudo, torna-se necessário, de imediato, aprovar uma regulamentação que torne operante o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de Março, sem prejuízo da posterior aprovação do regulamento resultante do referido plano de salvaguarda.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição o seguinte:

CAPITULO 1

Licenciamentos

Artigo 1.ª Para efeitos da autorização prevista no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de Março, deverá a Câmara Municipal enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento acompanhados do respectivo projecto.

Art. 2.º Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:

Peças escritas — memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;

Peças desenhadas - planta de localização; plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a efectuar.

Art. 3º. Os prazos para parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura serão, conforme os casos, os previstos no nº. 4 do artigo 12º. do Decreto-Lei nº. 166/70, de 15 de Abril, contados a partir da data da recepção, nos serviços competentes, do respectivo projecto ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos.

CAPITULO II

Apoios

Art. 4.º O apoio previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de Março, será concedido através de subsidio no montante do valor dos materiais de construção, nomeadamente ferro, brita, areia, cimento, pedra de cantaria, telha e cal, segundo as percentagens previstas no artigo seguinte.

Art. 5.º - 1 - Nas obras de...

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